Texto: LEI Nº 10.708, DE 28 DE JUNHO DE 2018. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 10.906/2019. . Regulamentada pelo Decreto 1.562/2018.
Parágrafo único. Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017. Art. 2º Fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, em substituição a quaisquer créditos, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para fruição do crédito outorgado previsto nesta Lei, deverá ser observado o seguinte: I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável; II - o benefício não alcança a operação de saída em transferência; III - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário; IV - a apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso; V - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna “Base de Cálculo” do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto; VI - quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado será efetuada na forma fixada em regulamento e em normas complementares do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (Nova redação dada ao § 2° pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1°/07/19)