Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10708/2018
06/28/2018
06/28/2018
1
28/06/2018
28/06/2018

Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais - MT
Crédito Outorgado
Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 10906 - Alterada pela Lei 10.906/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.708, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.906/2019.
. Regulamentada pelo Decreto 1.562/2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no item 2, da alínea b, do inciso XXXIV, do caput do art. 11, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.103, de 5 de dezembro de 2017, combinado com o previsto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.

Parágrafo único. Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

Art. 2º Fica concedido crédito outorgado correspondente a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, para compensação com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o estabelecimento que efetuar operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, em substituição a quaisquer créditos, observado ainda o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Para fruição do crédito outorgado previsto nesta Lei, deverá ser observado o seguinte:
I - o benefício não alcança a operação contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - o benefício não alcança a operação de saída em transferência;
III - o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, exceto aquelas cuja exigibilidade esteja suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
IV - a apropriação do crédito outorgado deve ser registrada, no período em que ocorreu a operação, na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou, quando o estabelecimento não estiver obrigado, no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas vigentes no Estado de Mato Grosso;
V - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna “Base de Cálculo” do livro Registro de Saídas, ou dos registros equivalentes na Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes às operações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
VI - quando a operação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado será efetuada na forma fixada em regulamento e em normas complementares do Estado de Mato Grosso.

§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto nesta Lei fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, instituído pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício. (Nova redação dada ao § 2° pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1°/07/19)


Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.