Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1647/2008
10/30/2008
10/30/2008
1
30/10/2008
30/10/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.647, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de inserção de regras no ordenamento jurídico-tributário mato-grossense relativas ao segmento de medicamento de referência, genérico, similar e para uso hospitalar

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao caput do art. 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como os §§ 3º-A e 4º-A ao mesmo artigo, e alterados os seus §§ 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com as alterações que seguem:

“Art. 37 ........

III – 35,00% (trinta e cinco inteiros por cento) do PMC, nas operações com medicamentos de uso hospitalar.
...........

§ 2º Os percentuais previstos nos incisos II e III do caput deste artigo somente se aplicam quando houver, na discriminação do produto, a expressa indicação da classificação correspondente:
I – como 'genérico' ou 'similar', na hipótese do inciso II do caput deste artigo; e
II – como 'hospitalar', na hipótese do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando todos os produtos discriminados na Nota Fiscal pertencerem ao mesmo grupo, a indicação da respectiva classificação em ‘genérico’, ‘similar’, ou ‘hospitalar’ poderá ser aposta no campo ‘Informações Complementares’.

§ 3º-A O contribuinte deverá ainda destacar o somatório do valor dos produtos contemplados pelo respectivo benefício por classificação no campo ‘Informações Complementares’.

§ 4º A falta de indicação da classificação do produto na forma exigida nos §§ 2º ou 3º, implicará a respectiva tributação mediante a aplicação do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se a partir dos prazos abaixo mencionados:
I – a partir de 1º de julho de 2008, para os medicamentos classificados como 'genérico' ou 'similar'; e
II – a partir de 1º de novembro de 2008, para os medicamentos classificados como 'hospitalares'.
......................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.