Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/2017
Publicação:06/29/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.D
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 71, DE 27 DE JUNHO DE 2017
. Publicado no DOU de 29.06.2017, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 94/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.07.2017, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 16/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 65/17, de 25 de junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 65/17, com as seguintes redações:
I – o parágrafo único à cláusula primeira:
“Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).”;

II – o § 3º à cláusula terceira:
“§ 3º O crédito tributário poderá ser liquidado por meio de crédito acumulado na escrituração fiscal do sujeito passivo ou recebido em transferência para este fim, nos termos previstos na legislação tributária, desde que ocorra o pagamento à vista e em moeda ou cheque de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), do montante apurado, por processo, com aplicação das reduções previstas neste convênio.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.