Texto: LEI Nº 11.325, DE 23 DE MARÇO DE 2021. Autor: Poder Executivo . Publicada na Edição Extra do DOE de 23.03.2021.
“Art. 9º-A (...)
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§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automático, fica assegurada a extração de documento fiscal equivalente a partir de portal eletrônico a ser mantido pela concessionária da rodovia, nos termos da legislação federal que rege a matéria, quando não for possível a impressão do documento fiscal no momento da passagem do veículo pela praça do pedágio.” Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.