Texto: LEI Nº 10.487, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 798/2024. . Alterada pela Lei Complementar 798/2024.
Parágrafo único A renegociação prevista no caput deste artigo contemplará o parcelamento dos saldos devedores e a concessão de descontos e bônus de adimplência, ou de liquidação antecipada, nos moldes dos Anexos I e II desta Lei. Art. 2º As renegociações serão firmadas mediante a assinatura de Termo de Renegociação e Confissão de Dívida, que deverá especificar, no mínimo, as seguintes questões: I - identificação do devedor e seus coobrigados; II - dados da operação; III - saldo devedor objeto da dívida; IV - encargos financeiros incidentes; V - número e valores das parcelas e as datas de seus vencimentos.
Parágrafo único Fica dispensado de firmar Termo de Renegociação e Confissão de Dívida quando o pagamento for efetuado à vista. Art. 3º Para efeitos da renegociação prevista nesta Lei serão considerados os saldos devedores existentes na data da assinatura do Termo de Renegociação, os quais serão calculados com os mesmos critérios para os créditos ajuizados e não ajuizados, acrescidos dos seguintes encargos: I - atualização monetária: variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo; II - juros: de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre o saldo devedor previamente atualizado. Art. 4º Na hipótese de parcelamento ou pagamento antecipado serão aplicados os encargos, descontos e prazos previstos na tabela constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único Os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários ou via depósito identificado em conta, respectivamente, emitidos ou informados pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT. Art. 5º As operações oriundas do crédito rural agrícola e pecuário, securitizadas ou não, em suas renegociações, poderão ser parceladas em até 12 (doze) parcelas anuais, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, comprovada mediante Declaração Anual de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal do Brasil, ou por outro documento com tal finalidade, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar o ano de 2028, mediante a aplicação dos encargos financeiros previstos no Anexo II desta Lei. Art. 6º Independentemente de qualquer notificação, o mutuário que permanecer inadimplente por um período de 90 (noventa) dias, terá o Termo de Renegociação e Confissão de Dívida rescindido, dando prosseguimento ao processo judicial suspenso.
§ 1º O atraso no pagamento das parcelas implicará a incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou outro índice que o substituir, acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º Ocorrendo o vencimento extraordinário, os valores pagos com base na renegociação autorizada por esta Lei serão considerados simples amortizações do saldo devedor do contrato ou título original, que ficará restabelecido, desconsiderando-se, inclusive, o parcelamento e os descontos concedidos com base nesta Lei. Art. 7º As garantias contratuais existentes permanecerão incólumes, ficando, entretanto, ressalvado o direito da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT, se necessário, exigir o reforço ou sua substituição, por ocasião da assinatura do respectivo termo em momento posterior. Art. 8º Fica autorizada a concessão dos bônus de adimplência e de liquidação antecipada previstos na legislação federal, concernentes ao crédito rural, desde que as respectivas operações estejam em situação regular quanto a sua formalização e pagamento.
Parágrafo único Por legislação federal entendem-se as normas decorrentes do processo legislativo previsto no art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como os decretos do Presidente da República e as normas emanadas dos órgãos federais, dentre eles: Ministérios, Tesouro Nacional, Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, desde que competentes para regular a matéria. Art. 9º Enquanto as renegociações estiverem sendo regularmente cumpridas, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE requererá a suspensão das ações interpostas pelo Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT, em liquidação, e Governo do Estado de Mato Grosso, após o seu integral cumprimento, a sua respectiva extinção.
§ 1º As custas judiciais e despesas processuais incidentes nas ações em andamento, inclusive as finais, são de responsabilidade dos devedores, que deverão pagá-las até a data do vencimento da última parcela do acordo.
§ 2º Incidirão sobre os valores renegociados, objeto de demanda ajuizada, honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), os quais deverão ser recolhidos ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado - FUNJUS junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 3º O valor dos honorários poderá ser parcelado e recolhido na mesma quantidade de parcelas do acordo de renegociação, observado o valor mínimo de 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT, por parcela. Art. 10 As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos originários do Programa Nipo-Brasileiro de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER II e suas renegociações. Art. 11 O Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC será o responsável pela apreciação dos pedidos de cancelamento dos registros das garantias reais vinculadas às operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI e do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI liquidadas perante a referida Secretaria, ouvindo-se a Procuradoria-Geral do Estado - PGE. Art. 12 Nos demais casos e quando for necessária a comprovação da liquidação da operação mediante pesquisa no acervo documental do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, a decisão sobre a concessão de autorização para cancelamento dos registros de garantias reais vinculadas às operações de créditos realizadas pelo BEMAT, em liquidação, ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE MT. Art. 13 A Procuradoria-Geral do Estado - PGE fica autorizada a requerer a extinção das ações de execução, ordinárias de cobrança ou monitórias relativas aos créditos oriundos do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, nas seguintes hipóteses: I - processos de qualquer valor, nos quais tenha havido citação do devedor e dos coobrigados há mais de 10 (dez) anos e que tenham sido comprovadamente infrutíferas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras, e exista informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados; II - processos nos quais o valor atualizado não ultrapasse a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos quais tenha havido a citação dos devedores e dos seus coobrigados há mais de 5 (cinco) anos, e que tenham sido comprovadamente infrutíferas as diligências de localização de bens móveis, imóveis, dinheiro em conta corrente e aplicações financeiras, e haja informação negativa da Receita Federal quanto a bens declarados no Imposto de Renda de todos os executados.
§ 1º A extinção das ações fica condicionada à formalização do pedido, deferimento pelo Juiz da causa e cumprimento infrutífero de nova diligência de penhora online, via sistema BACEN-JUD, na conta corrente e sobre as aplicações financeiras dos devedores e seus coobrigados, nos moldes do Código de Processo Civil.
§ 2º O processo será extinto com a baixa na distribuição, mantendo-se o crédito em arquivo apartado do estoque da dívida passível de recebimento, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão extintiva do processo, ou até que ocorra a prescrição do crédito.
§ 3º No curso do prazo de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se for constatada a existência de patrimônio em nome do devedor ou de seus coobrigados, será proposta nova medida judicial. Art. 14 Fica autorizada a não interposição de ação judicial quando os saldos devedores de créditos havidos do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, não ultrapassarem 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT. Art. 15 O prazo de validade para efetivar as renegociações com base nas disposições desta Lei findará em 1º de fevereiro de 2027, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela LC 798/2024)