Texto: LEI Nº 10.953, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações e vinculada à Casa Civil, denominada MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, com capital social autorizado no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).” Art. 2º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A MT-PAR terá sede e foro no Município de Cuiabá com prazo de duração indeterminado, atuará em todo o Estado de Mato Grosso e será regida por esta Lei, decreto de regulamentação e por seu estatuto social.” Art. 3º Fica alterado o inciso X do art. 6º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...) (...) X - criar fundos de investimento em participações, bem como integralizar cotas em fundos de qualquer natureza; (...)” Art. 4º Fica alterado e renumerado para § 1º o parágrafo único, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 8º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (...) § 1º O quadro de servidores e empregados da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR poderá ser formado por quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo. § 2º O servidor público civil ou militar, titular de cargo efetivo da administração direta ou indireta, cedido à MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, poderá ser nomeado em cargo em comissão do quadro da empresa, podendo optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu subsídio mensal atual. § 3º O percentual de comissionamento a ser aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, nos casos estabelecidos pelo § 2º, será definido conforme tabela do Anexo Único desta Lei, podendo excepcionalmente ser alterado pelo Conselho de Administração da MT-PAR, até o percentual máximo de 70% (setenta por cento).” Art. 5º Ficam alterados o caput, os §§ 1º e 3º, bem como acrescentado o § 5º ao art. 9º da Lei nº 9.854, de 26 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A MT-PAR será administrada por um Conselho de Administração, composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis em Assembleia de Acionistas, e por uma Diretoria Executiva constituída de 01 (um) Diretor-Presidente e no mínimo mais 02 (dois) Diretores, todos indicados pelo Governador do Estado dentre profissionais capacitados para o exercício da atividade. § 1º O valor e a forma de remuneração dos administradores e do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral de Acionistas. (...) § 3º A MT-PAR terá um Conselho Fiscal composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral de Acionistas, em conformidade com a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais legislações estaduais que regem a matéria. (...) § 5º O Conselho de Administração, através de resolução, definirá a estrutura do quadro de pessoal da empresa, incluindo a definição das funções e dos cargos de execução de suas atividades, funções estatutárias e salários.” Art. 6º Fica revogado o art. 18 da Lei Complementar nº 581, de 30 de novembro de 2016, que alterou a razão social da MT Participações e Projetos S/A - MT-PAR para MT Parcerias S/A - MT PAR. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.