Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2014
19/11/2014
05/12/2014
13
05/12/2014
05/12/2014

Ementa:Convênio que entre si celebram a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO, objetivando a gestão financeira dos haveres da Carteira Imobiliária da extinta COHAB.
Assunto:Gestão Financeira Estadual
COHAB
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 003/2014 – SEFAZ E MT FOMENTO.

Convênio que entre si celebram a SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, doravante denominada SEFAZ/MT, CNPJ nº 03.507.415/0005-78, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3415, Complexo I, nesta capital, neste ato representado pelo seu Secretário, Sr. MARCEL SOUZA DE CURSI, brasileiro, casado, portador do RG nº15.462.700-8 SSP/SP e CPF nº 041.388.228-44, e a AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A – MT FOMENTO, CNPJ nº 06.284.531/0001-30, situada na Rua Barão de Melgaço, nº 3.565, Centro, Cuiabá-MT, doravante denominada simplesmente de MT FOMENTO, neste ato representada, na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Diretor-Presidente, Sr. MARIO MILTON V. FERREIRA MENDES, que regerá pelas regras e condições abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Convênio tem por finalidade a assunção pela MT FOMENTO da gestão de haveres financeiros do Estado de Mato Grosso decorrentes da Carteira Imobiliária da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB, a gestão dos créditos referentes ao FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, bem como a administração referente às obrigações remanescentes, em especial, as atribuições referentes à liquidação, contratos, carteira Imobiliária, guarda documental e prestação de atendimento da extinta COHAB.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Convênio está respaldado Decreto Estadual nº 2.526/2014, Lei Complementar nº 140/2003 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA TERCEIRA – Das obrigações da SEFAZ
Fica sob a responsabilidade da SEFAZ entregar à MT FOMENTO o Relatório da Carteira Imobiliária, fornecido pela Empresa prestadora de serviço contendo os números dos contratos, os nomes dos clientes e situação atualizada (Quitados, Baixa de Hipoteca, propriedade, etc.), e ainda: a situação Fundiária de todos os Imóveis, por Conjunto habitacional; a condição atual de todos os contratos cedidos a CAIXA; os contratos pertencente ao Estado; o passivo previdenciário, trabalhista e tributário; os documentos encaminhados para a Procuradoria-Geral do Estado – PGE para providências judiciais e administrativas.

CLÁUSULA QUARTA – Das obrigações da MT FOMENTO
A MT FOMENTO na qualidade de gestora da Carteira Imobiliária da extinta COHAB terá as seguintes atribuições e obrigações:
I – receber da SEFAZ o acervo documental vinculado ao ativo e passivo da COHAB;
II – providenciar local adequado para guarda do acervo documental;
III - providenciar local para atendimento ao público;
IV - promover a regularização fundiária dos Imóveis remanescentes;
V - adquirir Sistema de Processamento adequado ao tratamento de créditos junto ao FCVS e outras funcionalidades e serviços pertinentes.

CLÁUSULA QUINTA – Das metas e cronograma de execução
Ficam estipuladas as metas abaixo a serem cumpridas pela MT FOMENTO:
a) Realizar o atendimento presencial de 100% dos mutuários;
b) Efetuar no prazo de 01 ano o levantamento situacional de 100% dos contratos dos ex-mutuários e definir os passíveis de liberação de hipoteca;
c) Reduzir em 50% o acervo documental no prazo de 18 meses;
d) Apresentar no prazo de 02 anos proposta para a liquidação da carteira imobiliária a ser submetida à deliberação do Conselho Econômico;
e) Realizar em 02 anos a regularização fundiária urbana.

CLÁUSULA SEXTA - Da Prestação de Contas
A MT FOMENTO deverá prestar contas à SEFAZ-MT e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social – CONDES ou outro colegiado que o substituir, semestralmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, através de Relatório de Atividades e resultados obtidos, contendo:
a. O cumprimento do objeto e cronograma de execução;
b. Situação atualizada da carteira;
c. Outros documentos e demonstrações exigidas em resolução da SEFAZ-MT.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta da dotação orçamentária anual – Projeto 8011, programa 0996, prevista pelo Estado de Mato Grosso, de acordo com o disposto no §3º, art. 1º, do Decreto nº 2.526/2014.

CLÁUSULA OITAVA – Do Repasse Orçamentário/Financeiro
Os recursos financeiros que trata a dotação orçamentária prevista no Decreto nº 2.526/2014 serão repassados à MT FOMENTO, mensalmente, para fim de custear as despesas com a execução do objeto deste Convênio, inicialmente estabelecida da seguinte forma:
a. R$ 186.799,69 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) para o exercício de 2014, em única parcela, a ser repassada no prazo de 96 (noventa e seis) horas após a publicação deste Convênio;
b. R$ 1.602.227,36 (um milhão, seiscentos e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) para o exercício de 2015, dividido em parcelas mensais, de janeiro a setembro de 2015.
c. De outubro a dezembro de 2015 os repasses serão realizados através de crédito adicionais, a serem definidos através de Termo Aditivo a este Convênio.

CLÁUSULA NONA – Da Contabilização dos Recursos
A partir da assinatura do presente Convênio, os recursos oriundos da operacionalização deste instrumento serão obrigatoriamente levados a crédito e serão contabilizados como receita a favor da MT FOMENTO.

CLÁUSULA DÉCIMA – Dos Custos Operacionais
Todos os custos e despesas correrão por conta da MT Fomento, incluindo-se as diárias e as despesas de deslocamento, despesas com custa judiciais, quando necessárias e todas as demais que se fizerem necessárias a execução do convênio, isentando-se portando a SEFAZ de outros custos e despesas além do repasse financeiro previsto na Cláusula Oitava.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Alterações
O presente convênio poderá ser alterado a qualquer momento por mutuo consentimento entre as partes, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Vigência
O presente Convênio terá vigência por prazo de 24(vinte e quatro) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Publicação
A MT FOMENTO providenciará as suas extensas a publicação do extrato do presente Convênio no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Rescisão unilateral
Constitui motivo de rescisão unilateral deste incremento, o inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas, além das seguintes situações:
a. Por impossibilidade legal da execução do seu objeto;
b. Intervenção do Banco Central do Brasil, liquidação administrativa ou judicial e falência do Agente Financeiro;
c. Extinção da fonte de recurso do presente convênio;
d. Recusa da MT FOMENTO em prestar contas;
e. Tomada especial de contas, desde que não aceitas as justificativas de quaisquer partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Responsabilidade Civil e do Vínculo
O presente Convênio não gera qualquer vínculo de subordinação entre as partes, respondendo cada qual pelos atos praticados dos seus servidores e empregados, nas esferas criminal, administrativa, cível e trabalhista, respondendo inclusive pelos danos que um causar ao outro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Das disposições Gerais
a. A SEFAZ e a MT FOMENTO não medirão esforços para alcançar o sucesso do objeto do presente Convênio;
b. Será de responsabilidade comum o conteúdo das informações divulgadas para o público, devendo ater-se sempre a veracidade dos fatos e observar as normas atinentes ao sigilo das operações financeiras, conforme prevê a Lei Complementar Federal N° 105/2001 e normas do Banco Central do Brasil - BACEN;
c. Constitui princípio do presente Convênio o equilíbrio financeiro para o alcance dos seus objetivos, sendo que o desaparecimento desta é causa para a revisão deste instrumento.
d. As propostas de trabalho feitas pela MT FOMENTO que necessitarem de decisão de autoridade superior ou acarretem custos adicionais à gestão da carteira serão submetidas à deliberação do Conselho Econômico de Governo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Do Foro
As eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas deste Convênio serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes. Não havendo composição amigável, eventuais controvérsias serão submetidas ao Juízo da Justiça Estadual da Comarca de Cuiabá.

Cuiabá-MT, 19 de novembro de 2014.



MARIO MILTON V. FERREIRA MENDES
Diretor Presidente
MT FOMENTO
(Original assinado)

Kleyton Gomes Santiago
Mat. 100854
Agente de Tributos Estaduais
SEFAZ/MT

Augusto Pavini Dourado
Mat. 208618
Agente de Tributos Estaduais
SEFAZ/MT