Texto: CONVÊNIO ICMS 104, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Divulgado no âmbito estadual pelo Dec.2.730/10, DOE 11.08.10. . Retificado no DOU de 08.09.10, Edição Extra, p. 5.
I – o § 1º da cláusula primeira, mantidos seus itens:
“§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:”; II – o § 5º da cláusula segunda:
“§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
onde se lê: “ I – o § 1º da clausula primeira:”;
leia-se: “I – o § 1º da clausula primeira, mantidos seus itens:”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA