Texto: CONVÊNIO ICMS 76/21, DE 31 DE MAIO DE 2021 Publicado no DOU de de 01.06.2021, Seção 1, p. 80, pelo Despacho 34/2021 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
“§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.”. Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, com as seguintes redações:
“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.