Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:173
Complemento:/2017
Publicação:11/28/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 173/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Renumera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, em § 1º, e acrescenta os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira (…)

§ 1º (…)

§ 2º O ingresso no programa, no Estado do Ceará, dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de abril e 27 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 3º O Estado do Ceará, ao instituir novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. (NR)".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.