Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2021
Publicação:07/09/2021
Ementa:Altera o Convênio AE nº 9/72, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 87, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio AE nº 9, de 22 de novembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o artigo 1º:

"Artigo 1º O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do fisco estadual que o jurisdiciona.

Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, o órgão do fisco estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil.";

II - o artigo 9º:

"Artigo 9º A Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal baixarão as normas complementares, reguladoras de aplicação dos procedimentos e medidas ora estabelecidas.".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio AE nº 9/72 com as seguintes redações:
I - os §§ 2º e 3º ao artigo 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, o fisco estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.

§ 3º No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar aos fiscos estaduais, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais noventa dias, hipótese em que o fisco estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.";

II - o artigo 10-A:

"Artigo 10-A Os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia e São Paulo e o Distrito Federal ficam excluídos das disposições deste convênio.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.