Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2018
Publicação:04/04/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
Assunto:Telecomunicações-Telefonia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30/18, DE 3 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 04.04.2018, Seção 1, p. 101, pelo Despacho 51/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.04.2018, Seção 1, p. 23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea “b” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/05, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput dessa cláusula, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.04.2018, Seção 1, p. 23)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 30/18, de 03 de abril de 2018, publicado no DOU de 04 de abril de 2018, Seção 1, página 101, onde se lê: “...§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento...”; leia-se: “§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput dessa cláusula, no momento...”.

BRUNO PESSANHA NEGRIS