Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:13
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
Assunto:Regime Especial
Empresas de Telecomunicações




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 13, DE 13 DE MARÇO DE 2013
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 41/2025.
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 21 a 23.
. Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 40/13, 49/13, 4/14, 9/14, 38/14, 52/14, 10/15, 34/15 38/15, 54/15, 3/16, 10/16, 13/16, 22/16, 23/16, 31/16, 12/17, 27/17, 53/17, 72/17, 21/18, 34/18, 41/18, 49/18, 60/18, 14/19, 31/19, 49/19, 62/19, 25/20, 58/20, 13/21, 30/21, 63/2021, 85/2021, 20/2022, 45/2022, 79/2022, 91/2022, 119/2022, 120/2022, 15/2023, 25/2023, 84/2023, 135/2023, 175/2023, 10/2024, 37/2024, 87/2024, 130/2024, 155/2024, 37/2025, 41/2025.
. Despacho 82/19 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 31.10.19, Seção 1. p. 42: suspende os efeitos do artigo 2º do Ato COTEPE/ICMS 49/19, que revoga o item 65 do Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMS, em atendimento à decisão judicial exarada pelo ilustre Juiz Federal da 14ª Vara/SJDF, em substituição na 20ª Vara/SJDF, nos autos do Mandado de Segurança nº 1030865-42.2019.4.01.3400.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 152ª reunião ordinária, realizada dos dias 11 a 13 de março, em Brasília, DF, decidiu o procedimento e a documentação necessária para inclusão de empresas no Convênio ICMS 17/2013, de 5 de abril de 2013.

Art. 1º Para inclusão no Anexo Único deste Ato/COTEPE, bem como para posteriores alterações, as empresas de telecomunicação deverão apresentar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda de cada Unidade Federada na qual exerça suas atividades, acompanhado da seguinte documentação: (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 1º.10.16) I - cópia do Diário Oficial da União - DOU que publicou o ato de concessão ou autorização da empresa para atuar em Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa e suas alterações;
III - comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - ato que autorize o representante/procurador a assinar o requerimento;
V - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nas Unidades da Federação nas quais a empresa exerça suas atividades;
VI - comprovação de regularidade dos débitos tributários nas Unidades da Federação nas quais a empresa exerça suas atividades.
VII - contratos de interconexão; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 1º.10.16)
VIII – Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF; (Acresentado pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 1º.10.16)
IX - notas fiscais que demonstrem a efetiva prestação do serviço de telefonia; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16)
X - comprovante de oferta dos serviços; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 1º.10.16)
XI - plano de numeração ou Código de Seleção da Prestadora (CSP). (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 1º.10.16)

§ 1º Nos casos de expansão de suas atividades para outras Unidades da Federação além daquelas listadas no Anexo Único deste Ato COTEPE, a empresa deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS nos referidos Estados ou no Distrito Federal e requerer alteração nos termos deste artigo.

§ 2º A empresa deverá, como condição de permanência no regime especial previsto no Convênio ICMS 17/13, manter a regularidade dos débitos tributários e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em todas as unidades da Federação nas quais exerça suas atividades, bem como continuar atendendo às exigências requeridas para inclusão no Anexo Único deste Ato COTEPE/ICMS e cumprir o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 23/16, efeitos a partir de 1º.10.16)

§ 3º Caso haja descumprimento das condições previstas no § 2º, conjunta ou isoladamente, caberá à Administração Tributária da unidade da federação onde a infração tenha sido constatada exigir que a empresa regularize sua situação, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Passado o prazo previsto no § 3º sem que a empresa tenha regularizado sua situação, poderá a Unidade da Federação propor junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, a exclusão da empresa do regime especial previsto no Convênio ICMS 17/2013.

§ 5º A empresa que tenha sido excluída na forma prevista no § 4º poderá, após ter regularizado sua situação, requerer novamente sua inclusão nos termos do artigo 1º, que, no caso de deferimento, será efetivada somente a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente à sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 6º Tratando-se de alterações, além do requerimento e, se for o caso, do instrumento de procuração, devem ser apresentados apenas os documentos que as comprovem. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 40/13)

§ 7º No caso de deferimento do pedido previsto no art. 1º, a unidade federada proporá a inclusão da empresa no Anexo Único deste ato COTEPE/ICMS à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 34/18, efeitos a partir de 19.06.18)

§ 8º Em substituição ao documento previsto no inciso I do caput, poderá ser apresentada cópia do Diário Oficial da União onde conste o extrato do Ato de Autorização expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, e a comprovação da notificação à agência reguladora sobre a pretensão de explorar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC ou o Serviço Móvel Pessoal - SMP."; (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 85/2021, efeitos a partir de 1º.02.22)

§ 9º Poderá ser proposta a exclusão da empresa da lista anexa a este Ato COTEPE/ICMS, especificamente em relação à área de atuação correspondente à Unidade Federada proponente, quando constatadas irregularidades quanto a débitos tributários ou na inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 3º a 5º. (Acrescentado pelo Ato COTEPE/ICMS 79/2022, efeitos a partir de 1°.11.2022)

Art. 2º Fica aprovada, em caráter provisório, a relação das empresas prestadoras de serviço de telecomunicações contempladas com o regime especial de apuração e escrituração do ICMS, previsto no Convênio ICMS 17, de 5 de abril de 2013, constante do Anexo Único deste ato.

§ 1º A empresa constante na relação prevista no caput deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste ato, como condição para sua permanência no regime especial do Convênio ICMS 17/2013, regularizar suas pendências em todas as Unidades da Federação nas quais exerça suas atividades.

§ 2º Uma nova relação das prestadoras de serviço de telecomunicações contempladas com o regime especial será publicada especificando em quais Unidades da Federação estão regularmente inscritas.

§ 3º A permanência da empresa na relação de que trata o parágrafo anterior obecederá os critérios previstos no Art. 1º.

Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Ato COTEPE/ICMS 49/18, efeitos a partir de 1°10.18)


Art. 4º Ficam revogados os Atos COTEPE/ICMS nº 03/2008, de 14 de abril de 2008, e o de nº 10/2008, de 23 de abril de 2008.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA