Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:150
Complemento:/2013
Publicação:10/21/2013
Ementa:Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar.
Assunto:Isenção
Importação
Equipamentos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 150, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 21.10.13, p. 23 e 24, pelo Despacho 218/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.11.13, p. 58, pelo Ato Declaratório 21/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.027/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na importação dos equipamentos listados no Anexo Único deste convênio, destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no país.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula aplica-se também à importação, sem similar produzido no país, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o caput desta cláusula.

§ 2º A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Anexo Único
Equipamentos sob o regime Ex-tarifário da CAMEX