Texto: DECRETO Nº 1.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
Considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 10.609, de 11 de outubro de 2017, D E C R E T A: Art. 1º O presente Decreto regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento aos integrantes do Grupo AAF - Agente de Administração Fazendária, da verba de natureza indenizatória instituída pelo artigo 4º da Lei nº 10.609, de 11 de outubro de 2017.
Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se, inclusive, aos integrantes do Grupo AAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública. Art. 2º A Verba Indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funcionamento do Estado, de que trata o artigo anterior, será paga mensalmente aos Integrantes do Grupo AAF no desempenho das atribuições inerentes ao cargo e/ou na execução das competências regimentais da Secretaria de Estado de Fazenda, no montante variável de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os Agentes de Administração Fazendária - AAF. Art. 3º O desempenho trimestral da arrecadação estadual será apurado segundo os critérios abaixo: I - incremento da arrecadação tributária no trimestre, em relação ao valor apurado no correspondente trimestre do exercício financeiro anterior, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; II - incremento da receita tributária no trimestre, em relação ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, para o cálculo do incremento da arrecadação tributária, serão considerados os valores dos impostos, do FETHAB, das taxas, das multas, dos juros e da correção monetária, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, e as transferências de recursos previstas no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo seguinte, até o último dia útil do segundo decêndio de cada mês, a Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC informará à Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR o valor pertinente ao mês anterior, relativo às transferências mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, após o encerramento de cada trimestre efetuará a apuração do montante correspondente ao incremento da arrecadação, conforme o preconizado no caput e no § 1º deste artigo, bem como do valor destinado para pagamento da verba indenizatória.
§ 4º Até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, a Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública identificará e comunicará de ofício a SIOR o valor da normalização da base de igual período do ano anterior, decorrente de eventual modificação introduzida na legislação estadual que produza efeitos sobre a realização da receita pública orçada.
§ 5º Conhecido o valor a que se refere o § 2º e § 4º, a SIOR encaminhará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP, à Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI e à Assessoria Especial de Gestão Institucional - AGIN, até o dia vinte e três dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, certidão informando o valor destinado à apuração do pagamento da verba indenizatória em função do incremento de arrecadação verificado no trimestre anterior.
§ 6º Para fins deste artigo, será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento. Art. 4º Os valores do incremento calculados em consonância com o disposto no artigo 3º serão transferidos, a cada trimestre, ao FUNGEFAZ - Fundo de Gestão Fazendária, nos percentuais a seguir determinados: I - 10% (dez por cento) dos valores apurados na forma do inciso I do artigo 3º; II - 15% (quinze por cento) dos valores apurados na forma do inciso II do artigo 3º.
§ 1º A transferência de que trata o caput somente será efetivada após a compensação do resultado negativo acumulado, no mesmo ano civil, com o incremento obtido no trimestre de apuração.
§ 2º Para o cálculo do resultado negativo acumulado de que trata o § 1º deste artigo, será considerado o menor valor absoluto entre os que resultarem da aplicação dos parâmetros previstos nos incisos I e II do caput do artigo anterior, quando ambos forem negativos.
§ 3º Não será considerado resultado negativo, para fins da acumulação e compensação mencionadas no § 1º deste artigo, quando, pela aplicação de pelo menos um dos parâmetros mencionados nos incisos I e II do caput do artigo anterior, o resultado for positivo.
§ 4º Para fins de apuração e pagamento da verba indenizatória regulamentada na forma deste Decreto, será observado o que segue: I - o período de apuração da quantidade de unidades indenizatórias, nos limites indicados no artigo 7º, corresponderá a cada trimestre civil do exercício financeiro; II - o pagamento da verba indenizatória será efetuado mensalmente, respeitado o cronograma abaixo: a) em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano; b) em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano; c) em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte; d) em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia trinta dos meses de fevereiro, março e abril do ano seguinte; III - os pisos fixados no artigo 2º serão pagos, mensalmente, aos integrantes do Grupo AAF, independentemente da ocorrência dos eventos previstos no artigo 3º, respeitado o cronograma abaixo: a) em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses de fevereiro, março e abril do mesmo ano; b) em relação aos meses de abril, maio e junho de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses de maio, junho e julho do mesmo ano; c) em relação aos meses de julho, agosto e setembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses de agosto, setembro e outubro do mesmo ano; d) em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de cada ano, os pagamentos serão efetuados, respectivamente, até o dia vinte dos meses novembro e dezembro do mesmo ano e de janeiro do ano seguinte.
§ 5º Os pagamentos efetuados com base no inciso III do parágrafo anterior serão abatidos dos valores a serem pagos na forma do inciso II do citado parágrafo, obedecendo aos meses de referência.
§ 6º O montante despendido para pagamento dos valores previstos no inciso III do § 4º será descontado do valor a ser repassado ao FUNGEFAZ, nos termos do caput deste artigo, no trimestre em que ocorrer incremento da receita, na forma estatuída no artigo 3º.
§ 7º Após a dedução dos valores devidos no trimestre de aferição, a título da verba referida no artigo 2º, o excesso remanescente, apurado em conformidade com o disposto no caput deste artigo, será, respeitada a ordem: I - utilizado para complementação do valor da verba de que trata o artigo 2º, devida em relação aos trimestres anteriores; II - transferido para utilização no pagamento do montante da verba no trimestre subsequente.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, observado o cronograma fixado no inciso II do § 4º deste artigo, os pagamentos serão efetuados juntamente com os pagamentos dos meses do trimestre em que se apurou o excesso remanescente, com os devidos ajustes nos valores das respectivas unidades indenizatórias.
§ 9º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica em relação aos saldos existentes no último dia de cada ano, devendo ser assegurados recursos financeiros para o pagamento da verba de que trata o artigo 2º relativa ao exercício financeiro que se encerra.
§ 10 Também não serão transferidos para dedução no ano seguinte os valores pagos na forma prevista neste artigo, não compensados até o último dia de cada ano.
§ 11 Para assegurar o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 5º, o montante das transferências de que tratam este artigo e o artigo 4º será suplementado até os respectivos limites máximos a serem pagos. Art. 5º No último dia útil do segundo decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, observado o disposto no § 1º, as unidades da Secretaria de Estado de Fazenda encaminharão à CGP relatório: I - indicativo da respectiva nota de desempenho individual, arrolando os servidores integrantes do Grupo AAF que tenham desempenhando suas atribuições sob sua supervisão e que fazem jus à verba indenizatória no trimestre anterior; II - arrolando os servidores do Grupo AAF cuja verba indenizatória deverá ser reduzida por descumprimento total ou parcial de atividade que lhe foi atribuída individualmente ou por falta ou insuficiência de contribuição dada para o alcance do progresso e das metas estabelecidas; III - consolidando as alterações comunicadas ao órgão de pessoal no trimestre quanto às escalas de férias e de licenças dos servidores do Grupo AAF que estejam desempenhando suas atribuições sob sua supervisão; IV - consolidando as faltas comunicadas ao órgão de pessoal no trimestre relativa às equipes e unidades fazendárias cuja assiduidade do servidor seja controlada por mecanismo que não possua integração com o sistema eletrônico de gerenciamento de pessoal da CGP.
§ 1º A redução de verba indenizatória por falta de execução ou insuficiência de contribuição dada pelo integrante do grupo AAF para o alcance das metas e medidas desdobradas do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, das prioridades estratégicas, do gerenciamento da rotina, padrões e normas ou da superação de fatores críticos será apurada: I - pela unidade onde efetivamente tenha desempenhado suas atribuições, quando pertinente ao inciso II do caput para redução individual nos termos do inciso II do §4º do artigo 6º; II - pela respectiva secretaria adjunta para redução por equipe ou redução por unidade, conforme os termos, pesos, ajustes e critérios fixados na Resolução a que se refere o §10 deste artigo e inciso IV do § 4º do artigo 6º; III - de forma não cumulativa e limitada em função da maior redução entre as indicadas na forma dos incisos anteriores, hipótese em que a menor redução será desprezada.
§ 2º Fica dispensada a inclusão no relatório de que tratam os incisos do caput de servidor que não fará jus à verba indenizatória: I - em razão de ausências não justificadas no local de trabalho, bem como por fruição de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, afastamento por processo disciplinar instaurado em face de denúncia crime ou representação originada do Ministério Público e demais licenças e afastamentos; II - cuja avaliação de corte será efetuada pela CGP, mediante o respectivo relatório de assiduidade, encaminhado mensalmente àquela unidade fazendária, ou pelos controles mantidos naquela Coordenadoria; III - em razão de ter obtido nota inferior a cinco na avaliação de desempenho de que trata o § 5º. IV - em razão de integrar a equipe ou unidade cuja redução seja efetuada com base na Resolução a que se refere o § 10 deste artigo e inciso IV do § 4º do artigo 6º.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores afastados conforme artigo 133 da Constituição Estadual, quando em efetivo exercício e, também, quando atuarem como membro junto ao Comitê de que trata o artigo 10 deste Decreto.
§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos integrantes do Grupo AAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública, hipótese em que a avaliação de que trata este preceito deverá ser efetuada pelo órgão junto ao qual o servidor desempenha as respectivas funções.
§ 5° Para fins do disposto no § 4º deste artigo, no termo de cessão do servidor deverá ser consignada a obrigação de o órgão cessionário promover a avaliação referida neste preceito.
§ 6° A falta de previsão da obrigação do cessionário no termo correspondente não dispensa a avaliação de que trata este artigo, para fins do pagamento da verba regulamentada neste decreto.
§ 7° Os termos de cessão celebrados, sem a previsão de que trata o § 5° deste artigo, deverão ser emendados, mediante edição de termo aditivo, para fins de cumprimento do disposto no § 4°, também deste preceito.
§ 8º As reduções nos termos deste artigo e do § 4º do artigo 6º serão efetuadas proporcionalmente ao total das quantidades de unidades indenizatórias previstas no artigo 7º para o servidor integrante do Grupo AAF.
§ 9º A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput será realizada trimestralmente: I - mediante nota variável de zero a dez com uma casa decimal; II - para aferir o comportamento, eficiência, iniciativa e responsabilidade no desenvolvimento das atividades atribuídas; III - exclusivamente pelos superiores hierárquicos imediato e mediato, ou a ordem destes, quanto relativa a servidor integrante do Grupo AAF que exercer cargo comissionado; IV - por três servidores selecionados dentre aqueles que atuem diretamente com o servidor avaliado, sendo um necessariamente o superior hierárquico imediato.
§ 10 Resolução da respectiva secretaria adjunta regulamentará a apuração trimestral e estabelecerá o mínimo a ser alcançado quanto ao progresso ou execução ou resultado das metas, medidas e serviços fixados a equipe ou unidade para fins do inciso IV do § 4º do artigo 6º, podendo estabelecer pesos, critérios, ajustes ou ponderações.
§ 11 No mesmo prazo do caput, privativamente e para fins do parágrafo anterior, a secretaria adjunta a que se refere o §5º do artigo 6º deverá elaborar e encaminhar a CGP o relatório com a indicação da redução que deverá ser realizada nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 6º por insuficiência de desempenho ou contribuição pela equipe ou unidade.
§ 12 Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, quanto ao previsto no inciso I e alíneas "a" e "b" do inciso VIII do artigo 129 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, quando cumulativamente adimplidas as seguintes condições: I - alcance da nota mínima a que se refere a alínea "e" do § 4º do artigo 6º e atendimento ao disposto no § 6º do artigo 5º deste diploma legal; II - na hipótese do inciso I do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, o período de fruição do benefício, cumulativamente: a) não for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, admitido o fracionamento a que se refere o § 5° do artigo 97 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990; b) em cada exercício financeiro, não for superior a 60 (sessenta) dias; c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte for superior a 30 (trinta) dias; III - não ter sido nos últimos vinte e quatro meses incurso em qualquer das hipóteses do artigo 110 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 e observado o limite de um terço dos servidores lotados na respectiva unidade administrativa.
§ 13 Também não se aplica o disposto no inciso I do § 2° deste artigo em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso VIII do caputdo artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, desde que atendidas as seguintes condições: I - o período de fruição do benefício, cumulativamente: a) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos; b) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias; c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte seja superior a 30 (trinta) dias; d) quando somado com o período de fruição do benefício de que trata o inciso I do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, no total: 1) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos; 2) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias; 3) haja um intervalo entre o término de um período de fruição de um evento e o início do seguinte de, pelo menos, 30 (trinta) dias; II - seja respeitada, na concessão da fruição do benefício, em cada período, a manutenção do limite mínimo de 2/3 (dois terços) da força-trabalho, na unidade fazendária de lotação do servidor; III - ressalvado o preconizado nos incisos deste parágrafo, seja atendido o disposto no inciso I e na primeira parte do inciso III do § 8° deste artigo. Art. 6º Na atribuição de atividades relativas à execução a que se refere este decreto, para cumprimento individual ou por equipe ou por unidade fazendária, fica autorizada a atribuição de pesos e critérios.
§ 1º Para fins do inciso II do § 4º deste artigo a unidade fazendária deverá identificar o descumprimento de normas internas, comunicações, projetos, planos, requisições, diretrizes e instruções emanadas de autoridade hierárquica superior.
§ 2º Para efeitos do inciso II do § 4º deste artigo, o desenvolvimento de atividade externa a respectiva unidade deverá no mínimo atender a carga-horária e carga de trabalho, fixadas paras as atividades e execução interna das demais unidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A pedido devidamente instruído com relatório e justificativa quanto a falta de execução de atividade que lhe foi atribuída, formulado em conjunto pelo superior hierárquico imediato e mediato, poderá ser promovido o pagamento do total da respectiva quantidade de unidades indenizatórias reduzidas nos termos dos incisos I a III do § 4º.
§ 4º A redução de quantidade de unidades indenizatórias será proporcional: I - à nota final obtida pelo servidor mediante a aplicação percentual abaixo indicada: a) nota inferior a 5,0, redução de 100% (cem por cento); b) nota igual ou superior a 5,0 até 5,9, redução de 40% (quarenta por cento); c) nota igual ou superior a 6,0 até 6,9, redução de 20% (trinta por cento); d) nota igual ou superior a 7,0 até 7,9, redução de 10% (vinte por cento); e) nota igual ou superior a 8,0 até 8,9, redução de 5% (cinco por cento); f) nota igual ou superior a 9,0 até 10,0, redução de 0% (zero por cento); II - ao descumprimento total ou parcial de atividade que lhe foi atribuída individualmente ou a equipe ou a unidade fazendária, bem como proporcional a deficiência ou insuficiência de atividade que tenha afetado negativamente o alcance do progresso e das metas fixadas, mediante a aplicação percentual indicada no inciso IV, feita diretamente pela unidade onde o servidor efetivamente tenha desempenhado atribuições sob sua supervisão; III - à falta de assiduidade, afastamentos e ausências não justificadas. IV - ao atendimento do disposto no § 6º do artigo 5º, mediante a aplicação percentual abaixo indicada: a) percentual inferior a 50%, redução de 100% (cem por cento); b) percentual igual ou superior a 50% até 59%, redução de 40% (quarenta por cento); c) percentual igual ou superior a 60% até 69%, redução de 20% (trinta por cento); d) percentual igual ou superior a 70% até 79%, redução de 10% (vinte por cento); e) percentual igual ou superior a 80% até 89%, redução de 5% (cinco por cento); f) percentual igual ou superior a 90% até 100%, redução de 0% (zero por cento).
§ 5º A elaboração e envio do relatório indicativo da redução de verba indenizatória, a que se refere o § 1º do artigo 5º compete: I - na hipótese do inciso I a III do § 4º deste artigo, a respectiva unidade onde o servidor integrante do Grupo AAF tenha efetivamente desempenhando suas atribuições; II - na hipótese do inciso IV do § 4º deste artigo, privativamente pela: a) respectiva secretaria adjunta ou unidade por ela indicada na Resolução de que trata o §10 do artigo 5º deste decreto; b) Secretaria Adjunta de Administração Fazendária em relação ao servidor do Grupo AAF que tenha efetivamente desempenhado suas atribuições sob a supervisão das unidades fazendárias, comissões e colegiados que eventualmente não possuam secretaria adjunta pertinente. III - na hipótese de que trata o § 4° do artigo 5°, pelo órgão da Administração Pública para o qual o servidor, integrante do Grupo AAF, esteja cedido. Art. 7º Conhecido o valor global da verba indenizatória, a CGP, de posse dos relatórios recebidos em consonância com o disposto no artigo 5º, das informações sob seu controle, pertinentes a cada integrante do Grupo AAF, equipe ou unidade fazendária e observado o disposto no § 4º do artigo 5º e § 4º do artigo 6º, fará a apropriação individual dos valores, respeitada a proporcionalidade e obedecidos os seguintes critérios: I - AAF - até 2.000 (duas mil) unidades indenizatórias do limite individual;
§ 1º Para fixação do valor da unidade indenizatória, o montante destinado à apuração do pagamento da verba de que trata este Decreto, informado pela SIOR, depois de computadas as reduções a que se referem o § 4º do artigo 5º e § 4º do artigo 6º, será dividido pelo somatório trimestral das unidades indenizatórias atribuídas aos integrantes do Grupo AAF.
§ 2º O valor da unidade indenizatória, não inferior a R$ 2,00 (dois reais), fica limitado a R$ 3,00 (três reais).
§ 3º Observado o disposto no artigo 9°, o valor da verba indenizatória a ser paga a cada integrante do Grupo AAF corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da unidade indenizatória pelo número de unidades atribuídas a cada servidor que a ela fizer jus, depois de computadas as reduções de que tratam o § 8º do artigo 5º e § 4º do artigo 6º deste Decreto. Art. 8º Para fins de apropriação e pagamento, até o dia trinta dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, a CGP encaminhará à Coordenadoria de Orçamento e Convênio e/ou Coordenadoria Financeira e Contábil, a relação dos integrantes do Grupo AAF que fazem jus à verba indenizatória, no trimestre anterior, com os valores correspondentes, para que seja efetuado depósito em conta corrente do servidor, até as datas fixadas no inciso II do § 4º do artigo 4º.
§ 1º Para o pagamento do rtpiso nas datas fixadas no inciso III do § 4º do artigo 4º, a CGP remeterá a relação de que trata o caput deste artigo até o dia cinco do mês seguinte.
§ 2º Dentro dos prazos fixados no caput e no parágrafo anterior, a CGP informará a CRFI o montante destinado ao efetivo pagamento da verba indenizatória do período, que deverá ser disponibilizado ao FUNGEFAZ, observado o prazo mínimo de três dias, anteriores à data programada para o depósito na conta corrente do servidor, conforme incisos II e III do § 4º do artigo 4º.
§ 3º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta das Fontes 100, 106 e 240 no FUNGEFAZ, Atividade 2445, dotação orçamentária 3.3.90.93.00.
§ 4º De posse das relações de que tratam o caput e o § 1º, a CRFI emitirá Pedido de Empenho, Nota de Empenho, Liquidação e Nota de Ordem Bancária para pagamento e depósito na conta corrente do servidor.
§ 5º Para fins de pagamento dos valores resultantes da última parcela do terceiro trimestre civil e as três parcelas do quarto trimestre civil, todos apurados no exercício anterior, as despesas correrão por conta das Fontes 100, 106 e 240 no FUNGEFAZ, Atividade 2445, dotação orçamentária 3.3.90.92.00. Art. 9° Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1° do artigo 8°, a CGP encaminhará à cada unidade fazendária de lotação do servidor, com cópia para a respectiva Secretaria Adjunta, ou para o órgão da Administração Pública para o qual o servidor foi cedido, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado.
Parágrafo único O servidor que discordar da redução efetuada poderá dele recorrer ao Comitê de Avaliação e Desempenho de que trata o artigo seguinte, no prazo de trinta dias, contado da data do pagamento, alegando, de uma só vez, todas as razões de discordância e anexando as respectivas provas. Art. 10 Em caráter excepcional, em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, será pago o valor máximo previsto no artigo 4º, da Lei 10.109, de 11 de outubro de 2017, para os Agentes de Administração Fazendária - AAF, que fizerem jus à referida verba, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil de dezembro de 2017.
§ 1º Nos meses de que trata este artigo fica dispensada a observância do disposto no artigo 5º e 6º.
§ 2º Até o ultimo dia da primeira quinzena de janeiro de 2017, a CGGR emitirá relatório contendo os nomes dos Agentes de Administração Fazendária - AAF que receberam diárias, no período de outubro a dezembro de 2017, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do território do Estado.
§ 3º No mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, a Gerência de Apoio Administrativo - GAA da Coordenadoria Geral de Apoio Logístico - CGAL emitirá relatório contendo os nomes dos Agentes de Administração Fazendária - AAF que receberam ajuda de transporte e passagens, no período de outubro a dezembro de 2017, para o desempenho das atividades de arrecadação, fiscalização e tributação, dentro do território do Estado.
§ 4º Os valores totais apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo serão descontados dos servidores que os receberam, individualmente, no pagamento da verba indenizatória do mês de janeiro de 2017 e subseqüentes, caso haja saldo remanescente.
§ 5º Para fins de pagamento da verba indenizatória pertinente aos meses mencionados no caput, as despesas correrão por conta das Fontes 100, Atividade 2123, dotação orçamentária 3390.9200, no FUNGEFAZ. Art. 11 A administração orçamentária do saldo transferido em conformidade com o disposto no artigo 4º, após o pagamento mensal da verba indenizatória, será efetuada pela APDI.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, a CGGR remeterá à APDI, até o terceiro dia útil, depois de efetuado o pagamento, relatório informando o valor total da verba indenizatória efetivamente paga a cada servidor do Grupo AAF. Art. 12 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar as normas complementares necessárias a fiel execução do presente Decreto. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de outubro de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.