Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2012
06/29/2012
06/29/2012
38
29/06/2012
29/06/2012

Ementa:Aprova adequação de carga tributária.
Assunto:Carga Tributária
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 003/2012.

O Presidente do Conselho Deliberativo dos Programas Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, no exercício das atribuições legais;

CONSIDERANDO o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 e;

CONSIDERANDO: a aprovação pelos membros do Conselho, em reunião ordinária realizada em 15 de Fevereiro de 2011, conforme registrado em sua respectiva ata.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar a Adequação da Resolução nº 05/2005, do Regulamento do ICMS, acarretará a redução da carga tributária a 18% para vendas internas e 2,00% nas operações interestaduais do metanol, e 10% para vendas internas e 2,00%, nas operações interestaduais da semente de anis, dos:
NCM: 2905.11.00 - Metanol (álcool metílico). Álcool metílico extraído de reação química produzido a partir de origem fóssil, utilizado na fabricação de biocombustível como elemento catalisador no processo.
NCM: 0909.10.10 – Semente de anis (anis verde) Erva doce.

ANEXO

ItemClassificação do Produto NCMProdutosOperação
Benefício
Carga Tributária Final
Diferimento
Base de Cálculo Reduzida a
Crédito Presumido
48-A
0909.1010Semente de anis (anis verde) Erve doceImportação
100%
-
-
0%
Interna
-
58,82%
-
10,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%.
99-A2905.11.00Metanol (álcool metílico) de reação química produzido a partir de origem fóssil, utilizado na fabricação de biocombustivel como elemento catalisador no processo.importação
100%
-
-
0%
interna
-
72%
-
18,00%
Interestadual
-
-
83,33%
2,00%

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se

Cuiabá-MT, 29 de junho de 2012



Presidente do Conselho Deliberativo do CONDEPRODEMAT