Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA SAOR/SEFAZ Nº 001/2024, de 03 de abril de 2024.
Considerando a Lei Estadual nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - Exercício 2024);
Considerando a Lei Estadual nº 12.421, de 2 de fevereiro de 2024 (Lei Orçamentária Anual - Exercício 2024);
Considerando o Decreto nº 765, de 1º de março de 2024, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024, e dá outras providências, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos que subsidiam as solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, de forma a resguardar a conformidade processual no contexto da melhor técnica, bem como os prazos a serem observados durante o transcorrer da execução orçamentária do exercício corrente. RESOLVE: Art. 1º As solicitações de alterações orçamentárias e de créditos adicionais, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Lei Estadual nº 12.241, de 2 de fevereiro de 2024 (LOA 2024) deverão estar em estrita conformidade com os procedimentos processuais e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais dispositivos legais que regulamentam a execução orçamentária do Exercício de 2024.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam ao Poder Executivo, e naquilo que couber ao Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 2º Todos os atos e procedimentos relativos à execução orçamentária que requeiram alguma modificação das dotações aprovadas na LOA 2024 deverão ser realizados pela Unidade Orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1º A formalização dos processos de excesso de arrecadação pela Unidade Orçamentária fica condicionada à autorização expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento.
§ 2º Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, a Unidade Orçamentária não poderá formalizar processos que visem cancelar ou anular as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender alterações orçamentárias e/ou créditos adicionais com outras finalidades sem a autorização expressa da Superintendência do Orçamento Estadual (SUOE/SEFAZ), sob pena de indeferimento. Art. 9º A não observância do disposto no art. 8º desta Instrução Normativa justificará a devolução do processo para a Unidade Orçamentária realizar os ajustes solicitados. Art. 10 O processo de alteração orçamentária e/ou crédito adicional poderá ser indeferido caso a Unidade Orçamentária restitua o processo à SEFAZ sem atender os ajustes apontados pelo analista responsável pela emissão do parecer. Art. 11 No exercício de 2024, o Poder Executivo está autorizado a realizar alterações orçamentárias conforme os seguintes limites: I - para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2024, conforme determina o art. 30 da LDO 2024; II - para créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º da Lei nº 12.421, de 2 de fevereiro de 2024 (LOA 2024), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º A gestão das margens de movimentação orçamentária é de responsabilidade da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR), enquanto órgão central do sistema orçamentário estadual.
§ 2º Ao atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) do comprometimento das margens elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, os processos de alterações orçamentárias e de créditos adicionais terão os estágios de confirmação e efetivação suspensos.
Parágrafo único. As solicitações de projeto de lei de que trata o caput do art. 12, deverão ser acompanhadas das seguintes informações: I - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta no Plano Plurianual - PPA 2024 - 2027; II - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual (PPA 2024 - 2027) para inclusão de programa ou ação nova; III - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial; IV - preenchimento das informações referentes à suplementação e anulação, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 13 Após a publicação da lei autorizativa de crédito especial, a Unidade Orçamentária deverá solicitar a abertura do crédito especial, via sistema Fiplan, à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR).
Parágrafo único. A lei autorizativa de crédito especial deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan. Art. 14 Os créditos especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo único. O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de: I - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura; II - cópia da lei que autorizou a abertura do crédito especial; III - cópia do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, as Unidades Orçamentárias poderão identificar a necessidade de alterar os identificadores de uso das dotações programadas. À exceção dos IDUSOS 01 - Outras Despesas (OD) e 04 - Contratos Diversos (CD), em que a Unidade Orçamentária tem discricionariedade para efetuar essa alteração diretamente no FIPLAN através da funcionalidade alteração de QDD, as alterações dos demais IDUSOS ficam condicionadas à autorização prévia das Coordenadorias de Gestão da Execução Orçamentária (CGEO 1 e CGEO 2), após devida análise da solicitação, a qual deve ser encaminhada, via e-mail, ao analista responsável pelo acompanhamento da Unidade Orçamentária.
§1º As unidades orçamentárias devem observar as modalidades de aplicação com combinações obrigatórias dos elementos de despesa, conforme o MTPO 2024 referente à contribuições, auxílios, subvenções sociais, subvenções econômicas e distribuição constitucional ou legal de receitas.
§2º Nas operações entre órgãos deverá ser utilizada a modalidade de aplicação “91”- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cuja finalidade é a eliminação da dupla contagem, o correto registro da receita no órgão recebedor e o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis.
Parágrafo Único. O controle do limite de 50% (cinquenta por cento) estabelecido no §2º do art. 23 da Lei nº 12.299, de 24 de outubro de 2023 e no art. 20 do Decreto nº 765, de 1º de março de 2024, é de responsabilidade do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER).
§ 3° Os prazos previstos no caput deste artigo não se aplicam às solicitações de Crédito Extraordinário, de acordo com o disposto no art. 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º Os processos de alteração orçamentária e crédito adicional referentes às Emendas Parlamentares poderão ser encaminhados a qualquer tempo, independente do período do ciclo orçamentário, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação Eleitoral e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
§ 5º Os processos que foram enviados à SEFAZ nos períodos dos ciclos e que, por algum fator de ordem técnica e/ou descumprimento dos requisitos de conformidade da formalização processual, sofreram devoluções para as Unidades Orçamentárias para a realização de correções e ajustes poderão, após devida análise técnica da equipe da Gestão da Execução Orçamentária, ter autorização para serem reencaminhados em período extemporâneo ao dos ciclos orçamentários. Caso contrário, o pedido deverá aguardar a abertura do ciclo orçamentário seguinte para ser enviado pela Unidade.