Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decisão Normativa SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2023
10/27/2023
12/05/2023
18
05/12/2023
05/12/2023

Ementa:Do tratamento aplicável às aquisições sujeitas ao Regime de Substituição Tributária realizadas por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
Assunto:Substituição Tributária
Restaurante/Bar/Similar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
Decisão Normativa N° 002/2023-CSRP/SEFAZ

O Conselho Superior da Receita Pública, com fundamento no artigo 1.007 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, aprova a proposta da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UNERC/SARP e expede o presente ato normativo interpretativo com efeitos gerais e vinculantes:

1. Ficam ratificados os entendimentos externados pela Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública - UDCR/UNERC a seguir reproduzidos, reunidos sob o título “Do tratamento aplicável às aquisições sujeitas ao Regime de Substituição Tributária realizadas por restaurantes, bares e estabelecimentos similares”, e que foram objeto de diversas respostas exaradas pela referida Unidade.

2. Essa decisão produzirá efeitos a partir da sua publicação, ficando revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Cuiabá - MT, 27 de outubro de 2023.


LUIZ GALLO
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)

DO TRATAMENTO APLICÁVEL ÀS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

1. O regime da substituição tributária para frente, cuja incidência, salvo expressas exceções, se sobrepõe a qualquer outro regime de apuração a que o contribuinte esteja submetido, em regra, tem como fundamento ensejador da antecipação do ICMS a comercialização posterior do bem ou mercadoria (presunção), assim, a efetiva realização dessa operação de saída concretiza o fato gerador então presumido.
2. Não sendo a mercadoria objeto de comercialização posterior, abre-se, via de regra, espaço para a restituição/devolução do ICMS retido por substituição tributária, pois o fato gerador então presumido não ocorreu.
3. No entanto, a aludida regra de restituição comporta as seguintes exceções:
a) a opção por tratamentos diferenciados (regimes de tributação, benefícios fiscais, etc.) de livre adesão pelo contribuinte, que pode ter como contrapartida a renúncia ao direito de restituição, de crédito, etc., tal como o regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS;
b) a aquisição de mercadoria de estabelecimento fornecedor também substituído, pois, nesse caso, a operação anterior perfez o fato gerador então presumido para fins da retenção do ICMS por substituição tributária, em outras palavras, há direito de restituição apenas quando o contribuinte adquire as mercadorias diretamente do estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.
4. Restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em regra, comercializam: (1) refeições preparadas a partir de insumos, (carne, por exemplo), que são servidas logo após o preparo; e (2) outras mercadorias conexas ao consumo de refeições, que são entregues no mesmo estado em que foram adquiridas (por exemplo, refrigerantes, água, cervejas, etc).
5. Assim, independentemente do regime de apuração a que esteja submetido o restaurante, bar ou estabelecimento similar, as mercadorias conexas ao consumo de refeições, caso estejam elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, sujeitam as respectivas aquisições ao regime da substituição tributária na medida em que elas serão revendidas na mesma condição em que foram adquiridas.
6. Passa-se ao tratamento tributário relativo à aquisição de mercadorias, sujeitas ao regime da substituição tributária (elencadas nas tabelas do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS), que serão utilizadas como insumo na produção de refeições.
7. Na aquisição de insumos, a incidência do regime da substituição tributária dependerá se o contribuinte exerce cumulativamente com a atividade de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a atividade de comércio.

Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que exerce atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e que não exerce cumulativamente atividade de comércio

8. Nessa hipótese, a premissa é de que o contribuinte não comercializa os insumos adquiridos (carne, legumes, feijão, óleo, etc.), e sim os utiliza, exclusivamente, para o preparo de refeições.
9.Como o fato gerador da substituição tributária (revenda da mercadoria adquirida) não ocorrerá (serão preparadas refeições a partir dos insumos), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária e o restaurante, bar ou estabelecimento similar a adquirir diretamente do substituto tributário, este não deverá reter o ICMS por substituição tributária, pois, não havendo presunção de saída posterior, a hipótese não se amolda às disposições do artigo 1º do Anexo X do RICMS.
10. O substituto tributário deve se certificar da condição específica do contribuinte adquirente (não exercer cumulativamente atividade de comércio) para não proceder a retenção do ICMS devido por substituição tributária, sob pena de incidir na responsabilidade prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS.
11. A condição específica do contribuinte adquirente deve ser verificada pelo substituto tributário, considerando-se as atividades econômicas (CNAE) declaradas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ pelo estabelecimento substituído, disponível, mediante consulta pública, na página da Receita Federal do Brasil na Internet.
12. No entanto, se ainda assim ocorrer a retenção do ICMS por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada das mercadorias utilizadas como insumo na produção de alimentos, devendo:
I) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma exclusiva ou preponderante, proceder conforme as disposições:
a) do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS;
b) dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, se optante pelo Simples Nacional;
II) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver submetido.

Tratamento aplicável às aquisições de mercadorias destinadas ao preparo de refeições, realizadas por contribuinte que exerce a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar e que cumulativamente exerce a atividade de comércio

13. Nessas hipóteses, a premissa é de que o contribuinte pode comercializar as mesmas mercadorias que utiliza como insumo (carne, arroz, legumes, feijão, óleo, etc.).
14. Como há possibilidade de o fato gerador da substituição tributária ocorrer (revenda da mercadoria), caso a mercadoria esteja sujeita ao regime da substituição tributária, e o restaurante, bar ou estabelecimento similar a adquirir diretamente do substituto tributário, este deverá reter o ICMS por substituição tributária, pois, havendo presunção de saída subsequente, a hipótese se amolda às disposições do artigo 1º do Anexo X do RICMS.
15. Por consequência, caso a mercadoria que sofreu a retenção do ICMS na operação de entrada seja utilizada efetivamente como insumo no preparo de refeições, caberá ao contribuinte, observadas as hipóteses de exceção (especificadas no item 3), o direito à restituição/devolução do ICMS retido por ocasião da entrada dessas mercadorias, devendo:
I) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma preponderante, proceder conforme as disposições:
a) do artigo 8º-A do Anexo X do RICMS, se apurar o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS;
b) dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, se optante pelo Simples Nacional;
II) Caso exerça a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar de forma secundária, proceder conforme as disposições dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, independentemente do regime de apuração a que estiver submetido.”