Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/MVA
Número:4
Complemento:/2012
Publicação:09/07/2012
Ementa:Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/MVA Nº 4, DE 06 DE JULHO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.07.12, p. 34 a 38.
. Retificado no DOU de 11.07.12, p. 18.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 25 de junho de 2012, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, de que tratam os incisos I, II e III, do Ato COTEPE/ICMS Nº 21/08, de 25 de junho de 2008.


Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.07.12)

No Preâmbulo do Ato COTEPE/MVA Nº 4, de 06 de julho de 2012, publicado no DOU de 9 de julho de 2012, Seção 1, páginas de 34 a 38:

onde se lê: "... torna público que as unidades federadas, a partir de 1º de fevereiro de 2012, adotarão as seguintes margens de valor agregado, em relação às Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII...";

leia-se: "... torna público que o Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 25 de junho de 2012, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA