Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018
Considerando o teor do art. 8º, inciso VI, art. 16, art. 17 e art. 276 da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990;
Considerando a necessidade de orientar os procedimentos para execução das inspeções médicas periciais e para o recebimento dos documentos dos candidatos nomeados para fins de posse e exercício em cargos públicos, bem como a alteração de documentos necessários a serem apresentados; RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o § 1º e § 2º do Art. 3º, da Instrução Normativa nº 003, de 28 de maio de 2013. Art. 2º Acrescenta o art. 3º-A à Instrução Normativa nº 003, de 28 de maio de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Os exames, laudos e atestados médicos deverão estar legíveis, sem rasuras e conter obrigatoriamente: I - O nome completo do candidato, número do documento de identidade (RG) ou do CPF; II - Nos laudos e atestados, o nome completo do profissional de saúde declarante, assinatura e o número da inscrição no Conselho de Classe para comprovação de especialidade ou de registro profissional; III - Nos exames médicos, a identificação do emissor e a data da coleta do material analisado ou da realização do procedimento.
§ 1º Em todas as páginas dos exames e laudos médicos deverá constar o nome completo e o número do RG ou do CPF do candidato nomeado.
§ 2º Serão aceitos exames, laudos e atestados médicos emitidos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da emissão do documento.
§ 3º Os exames, laudos e atestados médicos assinados, certificados, de forma digital devem possuir código validador ou registro de assinatura digital e endereço virtual impresso para consulta de validade.
§ 4° Será realizada consulta no site dos Conselhos de Classe para comprovação de registro profissional e de especialidade médica.
§ 5° Caso a consulta no site dos Conselhos de Classe retorne informação negativa do registro profissional ou a especialidade médica exigida, não será aceito o laudo ou atestado médico.” Art. 3º Fica revogado o Art.8º, da Instrução Normativa nº 003, de 28 de maio de 2013. Art. 4º O ANEXO I da Instrução Normativa n.º 003 de 28 de maio de 2013, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 5º O ANEXO II da Instrução Normativa n.º 003 de 28 de maio de 2013, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2018.