Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
334/2019
12/20/2019
12/20/2019
1
20/12/2019
20/12/2019

Ementa:Altera o Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), que institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, e dá outras providências.
Assunto:Selo Fiscal
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP
Água
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 280/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 334, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20.12.2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar o início da obrigatoriedade do uso de selo fiscal na circulação de galões de 10 litros ou mais de água mineral ou potável e similares ao prazo necessário para a disponibilização, no mercado, do modelo aprovado para a referida estampilha, ainda em fase de definição;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 2° do Decreto n° 280, de 25 de outubro de 2019 (DOE de 29/10/2019), que institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros:

“Art. 2° (...)
(...)
§ 2° O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal até 29 de fevereiro de 2020.
(...).”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.