Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1144
/2012
05/18/2012
05/18/2012
5
18/05/2012
v. art. 2º
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.144, DE 18 DE MAIO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de abril de 2012, e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2012, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentadas as alíneas
e
e
f
ao inciso I do parágrafo único do artigo 1°, com a redação assinalada:
“Art. 1° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único ...............................................................................................
.........................................................................................................................
I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
(efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................”
II –
renumerado para inciso IX o inciso VIII do
caput
do artigo 2°, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação convenial que passa a vigorar com a redação adiante indicada, além de se acrescentar o inciso VIII ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 2° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
(cf. inciso VIII do
caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IX – ..................................................................................................................
(cf. inciso IX do
caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................”
III –
alterado o
caput
do artigo 7°, como indicado:
“Art. 7°
Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.
(cf.
caput
da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.