Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1144/2012
05/18/2012
05/18/2012
5
18/05/2012
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XVII RICMS-Tratamento Tributário
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.144, DE 18 DE MAIO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de abril de 2012, e ratificado pelo Ato Declaratório n° 5/2012, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentadas as alíneas e e f ao inciso I do parágrafo único do artigo 1°, com a redação assinalada:

“Art. 1° .............................................................................................................
.........................................................................................................................

Parágrafo único ...............................................................................................
.........................................................................................................................

I – ....................................................................................................................
.........................................................................................................................

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................”

II – renumerado para inciso IX o inciso VIII do caput do artigo 2°, mantido o respectivo texto, exceto pela anotação contendo a respectiva fundamentação convenial que passa a vigorar com a redação adiante indicada, além de se acrescentar o inciso VIII ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 2° .............................................................................................................
.........................................................................................................................

VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios-sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações; (cf. inciso VIII do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
IX – .................................................................................................................. (cf. inciso IX do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, renumerado pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................”

III – alterado o caput do artigo 7°, como indicado:

“Art. 7° Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, redação dada pelo Convênio ICMS 33/2012 – efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
........................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.