Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2022
Publicação:07/05/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 14/20, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder benefício fiscal relacionado com ICMS e dispõe sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, na forma que especifica este convênio.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 14, de 10 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 3º da cláusula primeira:

“§ 3º Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos neste convênio, observado os prazos limites previstos nos § 2º e 2º-A do art. 3º da Lei complementar nº 160/17, obedecerão aos mesmos prazos relativos aos benefícios fiscais constantes nos itens 33 e 34 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19 e seus subsequentes atos concessivos, devidamente registrados e depositados na forma prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.

II – os incisos I e II da cláusula terceira:

“I - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;
II - até 31 de dezembro de 2032, para os benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador, concedidos nos termos da cláusula primeira deste convênio, em relação ao item 33 do Anexo Único da Lei nº 11.308/19;”;

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.