Texto:
DECRETO Nº 370, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, e no Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006;
Considerando a necessidade de disciplinar o preenchimento do trajeto da carga até o destino, no memorial de transporte das Guias Florestais (GF) para o transporte de produtos e subprodutos de origem florestal oriundos do estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IX do art. 10 do Decreto nº 8.189, de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 (...)
(...)
IX – descrição do trajeto da carga ao destino (GF-3 e GF-4), e nas vendas para fora do Estado de Mato Grosso citar, os Estados de passagem.
(...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de maio 2011, 190º da Independência e 123º da República.