Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11586/2021
26/11/2021
26/11/2021
1
26/11/2021
26/11/2021

Ementa:Altera a Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, bem como altera a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
Assunto:Programa Nota MT
Lei IPVA
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 10.893/2019
- Alterou a Lei 7.301/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.586, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 26.11.2021, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. A Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o art. 1º-A, conforme segue:

"Art. 1º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma desta Lei e do regulamento, subprograma vinculado ao Programa Nota MT, cuja premiação ocorrerá independentemente de sorteio, mediante a concessão de crédito que poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."

II - fica alterado o caput do art. 5º, bem como o § 5º do referido artigo, conforme segue:

"Art. 5º Respeitadas as condições específicas de cada modalidade de premiação, poderão participar do Programa Nota MT:

(...)

§ A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber a premiação, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º, até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento."

III - fica alterado o § 3º do art. 6º, bem como acrescentado o inciso III ao referido parágrafo, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 6º (...)
(...)

§ Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios e na modalidade de premiação prevista no art. 8º-A, no âmbito do Programa Nota MT, serão considerados, tão-somente, os seguintes documentos fiscais:
(...)
III - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e."

IV - fica acrescentado o art. 8º-A, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 8º-A Independentemente de sorteio, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, na forma do regulamento, premiação mediante a concessão de crédito que poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento no valor do IPVA, incidente em veículo de propriedade do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, em função de pontuação obtida a partir dos documentos fiscais acumulados pelo proprietário do veículo.

§ 1º Na forma que dispuser o regulamento, o valor máximo do crédito para fins de dedução no IPVA não poderá ser superior a R$ 100,00 (cem reais), por exercício, limitado a um veículo para cada proprietário.

§ 2º A pontuação destinada à concessão de crédito para abatimento do IPVA será apurada considerando os valores dos documentos fiscais válidos, emitidos para o CPF do consumidor cadastrado no Programa Nota MT, conforme limites e condições fixadas em regulamento, sendo indispensável a absoluta correspondência entre o CPF constante no documento fiscal e o CPF pertencente ao proprietário do veículo.

§ A pontuação apurada destina-se exclusivamente à concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo indicado no § 5°, sendo vedada sua utilização para outros fins.

§ 4º A proporção entre o número de pontos e o valor do crédito concedido será definida em regulamento.

§ Na hipótese de a pontuação que confere direito ao crédito não ser utilizada, parcial ou integralmente, no ano de sua obtenção, fica assegurada a possibilidade de que seja transferida para o exercício seguinte, por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua obtenção, respeitado o limite de pontos permitidos por exercício a ser definido em regulamento.

§ 6º A não utilização dos pontos, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, durante o prazo previsto no §5º, implicará na perda do direito de sua fruição.

§ 7º Apurada e atingida a pontuação necessária, o valor do respectivo crédito poderá ser deduzido do valor do próximo IPVA a vencer relativo ao veículo indicado pelo cidadão.

§ 8º Será permitida a utilização do valor do crédito concedido para a compensação de débitos tributários, já vencidos, vinculados à propriedade do veículo indicado pelo consumidor no Programa Nota MT, desde que ainda não estejam inscritos em dívida ativa.

§ 9º Sem prejuízo dos outros requisitos previstos em regulamento, para a obtenção e fruição do crédito de que trata este artigo, o contribuinte do IPVA deve:
I - ser pessoa natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
II - efetuar o cadastro no Programa Nota MT, conforme previsto no art. 6º desta Lei, bem como efetuar a indicação no APP/Portal Nota MT do veículo de sua propriedade a ser beneficiado;
III - ser proprietário de veículo automotor licenciado no Estado de Mato Grosso, não isento de IPVA;
IV - possuir documentos fiscais emitidos por estabelecimentos mato-grossenses para o seu CPF registrados no extrato individual, disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT;
V - obter a pontuação necessária para a concessão do crédito;
VI - solicitar mediante acesso ao APP/Portal Nota MT, a utilização do crédito acumulado para a dedução no IPVA do veículo indicado;
VII - permanecer com o cadastro ativo no Programa Nota MT até a efetiva utilização do crédito.

§ 10 À modalidade de premiação de que trata este artigo, aplicam-se as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 5º referentes à participação do produtor primário, pessoa física.

§ 11 Na hipótese de o consumidor cadastrado no Programa Nota MT ser proprietário de mais de um veículo automotor, deverá indicar, via APP/Portal Nota MT, apenas um dos veículos para fruição do crédito.

§ 12 Para fins de concessão de crédito destinada ao abatimento no valor do IPVA, serão considerados, tão-somente, os documentos fiscais indicados no § 3° do art. 6º desta Lei.

§ 13 Na forma do regulamento, a premiação, mediante concessão de crédito para abatimento no IPVA, poderá ser instituída em 2021, admitida a obtenção de pontos a partir do referido exercício, sendo permitida a sua utilização para fins de dedução do IPVA a partir de 2022.

§ 14 A vedação prevista no inciso IV do § 4º do art. 5º não se aplica à premiação mediante concessão de crédito destinado ao abatimento no valor do IPVA.

§ 15 Os critérios de pontuação, a data de emissão dos documentos fiscais a serem considerados, bem como os procedimentos, prazos e condições adicionais para esta modalidade de premiação serão definidos em regulamento.

§ 16 O repasse obrigatório de 50% (cinquenta por cento) do valor total do IPVA arrecadado pelo Estado ao município onde estiver registrado, matriculado ou inscrito o veículo, considerará o valor efetivamente pago pelo contribuinte, após a concessão do crédito de que trata este artigo, quando for o caso."

Art. Fica acrescentado o art. 13-A à Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 13-A Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito para abatimento no valor do IPVA, de até R$ 100,00 (cem reais), por exercício, limitado a um veículo para cada contribuinte, em decorrência da participação do cidadão no Programa Nota MT, obedecidas às condições previstas na Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e em seu regulamento."

Art. sta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.