Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:135
Complemento:/2012
Publicação:10/10/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 135, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 10.10.12, pelo Despacho 199/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O


Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 199/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.


§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:


"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda Ficam revogados os§§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 199/09.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
3213.10.00Tinta guache
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3
3824.90.29Corretivo
4
4016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
8
8214.10.00Apontador de lápis
9
9017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
10
9603.30.00Pincéis de escrever e desenhar
11
96.08Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
12
9608.10.00Canetas esferográficas
13
9608.20.00Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
14
9608.40.00Lapiseiras
15
9609Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
16
3407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
17
3901 a 3914
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
18
3920.20.19Papel celofane
19
3901 a 3914Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
20
4802.54.9Papel seda
21
4421.90.00Quadro branco, verde e cortiça
22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
24
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
25
4806.20.00Papel impermeável
26
4808.10.00Papel crepon
27
4810.13.90Papel almaço
28
4810.22.90Papel fantasia
29
4809
4816
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
30
4816.90.10Papel hectográfico
31
4817envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
32
4820livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
33
4909.00.00cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
34
5210.59.90Papel camurça
35
7607.11.90Papel laminado e papel espelho
36
9603.90.00Apagador para quadro
37
9610.00.00Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
38
4802.56Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
40
8304.00.00Porta-canetas
41
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.