Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:52
Complemento:/2012
Publicação:31/05/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 52, DE 29 DE MAIO DE 2012
. Publicado no DOU de 31.05.12, p. 58, pelo Despacho 88/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.178/12.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, em Brasília, no dia 29 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

"§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.".

Cláusula segunda A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 17/85, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.