Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2015
29/01/2015
30/01/2015
8
30/01/2015
30/01/2015

Ementa:Dispõe sobre a Programação Financeira do exercício de 2015, consoante Lei nº 10.243, de 31 de dezembro de 2014.
Assunto:Programação Financeira
Receita e Gasto Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria Conjunta 002/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CONJUNTA N° 01/2015 – SEFAZ/SEPLAN
. Consolidada até a Portaria Conjunta 002/2015, indicada a alteração dos valores de agosto/2015 pela Port. Conj. 003/2015 e de setembro/2015 pela Port. Conj. 004/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 10.233, de 30 de dezembro de 2014 (LDO 2015), Lei nº 10.243, de 31 de dezembro de 2014 (LOA 2015) e legislação complementar.

RESOLVEM:

Art. 1° Publicar a Programação Financeira do exercício de 2015 de acordo com a previsão de realização da receita estadual.

Art. 2° A liberação de capacidade de empenho e capacidade financeira para execução de despesas das fontes de recursos do Poder Executivo que compõem o Sistema Financeiro de Conta Única, consoante dispõe a Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e demais contas, será efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, de acordo com os limites fixados na Programação Financeira constante nos demonstrativos anexos a esta Portaria, as alterações decorrentes de replanejamentos e reprogramações financeiras ocorridas no exercício e a efetiva disponibilidade de recursos na Conta Única do Estado.

Art. 3º A capacidade de empenho de que trata o artigo anterior, relativa aos grupos de despesa Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, ocorrerá em conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2015.

§ 1º A capacidade de empenho referente à contratação e assunção de obrigações por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual somente será liberada se autorizada à contratação ou assunção pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado – CONDES, e se suportada pela disponibilidade de recursos da conta única.

§ 2º A capacidade de empenho dos grupos Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, será liberada de forma automática no Sistema FIPLAN (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso).

Art. 4º A capacidade financeira relativa às despesas das fontes de recursos mencionadas no artigo 2º será liberada se forem atendidas, concomitantemente, as seguintes condições:
I - A despesa esteja liquidada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças de Estado de Mato Grosso – FIPLAN;
II - Tenha sido obedecida a ordem de prioridade de pagamento estabelecida no artigo 20 do Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015.

Art. 5° A liberação de valores da Programação Financeira a ser realizada nos meses de janeiro a março as Unidades Orçamentárias para atender o grupo de Outras Despesas Correntes, prioritariamente, atenderá as despesas relacionadas no § 2º, do artigo 17, do Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento poderão autorizar as Unidades Orçamentárias a executar despesas não relacionadas no caput, desde que para atender metas do Contrato de Gestão ou instrumento congênere ou despesas urgentes, imprevistas ou improrrogáveis.

Art. 6° A liberação de valores da Programação Financeira a ser realizada nos meses de abril a dezembro as Unidades Orçamentárias fica condicionada ao atendimento prévio das despesas relacionadas no § 2º, do artigo 17, do Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015, e somente ocorrerá diante da realização da receita estimada para o exercício e confirmação de efetiva disponibilidade de recursos da conta única.

§ 1º A liberação da Programação Financeira conforme dispõe o caput será realizada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e em se tratando de despesas não disciplinadas no artigo 17, do Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015 deverá estar vinculada ao atendimento das metas do Contrato de Gestão ou instrumento congênere.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser realizada a liberação da Programação Financeira de forma distinta a estabelecida neste artigo desde que conjuntamente pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e quando se tratar de comprovada urgência e/ou despesas imprevistas e inadiáveis devidamente justificado.

Art. 7º No encerramento de cada bimestre, as Secretarias de Estado de Fazenda e Planejamento, no âmbito da Câmara Fiscal, analisarão a execução orçamentária e financeira da despesa e a realização da receita do período considerado e informarão ao CONDES as condições do cumprimento do artigo 2º, do Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2015.

Parágrafo Único. As alterações e inclusões de valores na Programação Financeira dependerão de efetiva disponibilidade financeira da conta única, do restabelecimento do equilíbrio financeiro das contas públicas, conforme dispõe o Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2015, artigo 2º, e desde que autorizadas conjuntamente pelos Secretários de Fazenda e de Planejamento.

Art. 8º Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita a ser realizada não será suficiente para financiar as despesas programadas, a Unidade Orçamentária deverá, imediatamente, limitar os empenhos à receita efetivamente realizada, conforme o artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE:

Gabinetes do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Planejamento, Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2015, 194° da Independência e 127°da República.



Marco Aurélio Marrafon
Secretário de Estado de Planejamento
(Original assinado)

Anexo I
(Nova redação dada pela Port. Conj. 002/15, original)


Anexo I, com alteração dos valores de agosto/2015 pela Port. Conj. 003/15.



Anexo I, com alteração dos valores de setembro/2015 pela Port. Conj. 004/15.



Anexo II
(Nova redação dada pela Port. Conj. 002/15)



Redação original.