Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 188, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.10.2019, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 79/19 do Diretor do CONFAZ.
I - a ementa:
"Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS";
II - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 134/16, com a seguinte redação:
"§ 3º As instituições definidas no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Ofical da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.