Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
215/2019
27/12/2019
27/12/2019
3
27/12/2019
1º/01/2020

Ementa:Altera a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências
Assunto:Substituição Tributária
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 195/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 215/2019-SEFAZ
. Publicada na Edição Extra do DOE de 27.12.2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), divulgados nas tabelas anexas à Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE de 02/12/2019), foram definidos considerando os benefícios de crédito outorgado, previstos para os segmentos de comércio atacadista e varejista;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a recomposição dos percentuais da Margem de Valor Agregado (MVA) divulgados pela citada Portaria n° 195/2019-SEFAZ, nas hipóteses em que o contribuinte for optante pelo Simples Nacional;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, de 29/11/2019 (DOE 02/12/2019), que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o caput e o § 1° do artigo 1°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, como segue:

"Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.

§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como:
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 - Simples Nacional.

(...)

§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo."

II - acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 2°-A, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A (...)

(...)

§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense."

III - acrescentada a tabela IX-A ao Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que vigorará conforme Anexo Único desta portaria.

IV - acrescentado o inciso XII-A ao caput do artigo 2°-B, conforme segue:

"Art. 2°-B (...)
(...)
XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%;
(...)."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2019.





FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

PORTARIA N° 215/2019-SEFAZ

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

IX-A - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Item
CESTNCM/SHDescrição
MVA
1.0
13.001.003003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
1.1
13.001.013003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
1.2
13.001.023003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
2.0
13.002.003003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
2.1
13.002.013003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
2.2
13.002.023003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
3.0
13.003.003003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
3.1
13.003.013003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
3.2
13.003.023003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
4.0
13.004.003003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
46,05%
4.1
13.004.013003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
46,05%
4.2
13.004.023003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
46,05%
5.0
13.005.003006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
46,05%
5.1
13.005.013006.60.00Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
46,05%
5.2
13.005.023006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
46,05%
5.3
13.005.033006.60.00Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
46,05%
5.4
13.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
46,05%
5.5
13.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
46,05%
6.0
13.006.002936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
46,05%
7.0
13.007.003006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
46,05%
7.1
13.007.013006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
46,05%
8.0
13.008.003002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
46,05%
8.1
13.008.013002Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
46,05%
9.0
13.009.003002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva
46,05%
9.1
13.009.013002Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa
46,05%
10.0
13.010.003005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
46,05%
10.1
13.010.013005.10.10Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
46,05%
11.0
13.011.003005Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
46,05%
12.0
13.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
46,05%
13.0
13.013.004014.10.00Preservativo - neutra
46,05%
14.0
13.014.009018.31Seringas, mesmo com agulhas - neutra
46,05%
15.0
13.015.009018.32.1Agulhas para seringas - neutra
46,05%
16.0
13.016.003926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra
46,05%
(...)"