Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 40, DE 1º DE JULHO DE 2019 . Consolidado até o Protocolo ICMS12/2024. . Publicado no DOU de 04.07.2019, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 42/19 do Diretor do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 74/2019, 1/2020 (adesão de GO), 10/2020, 7/2021, 44/2021 (adesão de TO), 55/2021, 21/2023 (adesão de MT, MS), 23/2023, 12/2024 (adesão de MG)
§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.
§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/06, de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.
§ 4º Não caracteriza descumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e emitidos correspondam à totalidade da carga transportada no prazo previsto no inciso II do § 1º.(Acrescentado pelo Prot. ICMS 12/2024 efeitos a partir de 1º.06.2024) Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro. Cláusula terceira O prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo deverá fornecer acesso, por meio de web services ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput da cláusula primeira, a critério do fisco. Cláusula quarta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelas unidades federadas signatárias, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles. ANEXO ÚNICO