Texto: DECRETO N° 316, DE 31 DE MAIO DE 2023. . Publicado na Edição Extra do DOE de 31.05.23, p. 05.
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 15/2023, de 31 de março de 2023 (DOU de 06/04/2023), ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023, que “dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”, o qual foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em atendimento ao Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n° 984, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, bem como à decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164, pelo Ministro André Mendonça;
CONSIDERANDO, também, as alterações coligidas ao referido Convênio ICMS 15/2023, pelos seguintes Convênios ICMS: I - Convênio ICMS 23/2023, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 12/2023, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”; II - Convênio ICMS 64/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo CONFAZ dos seguintes Convênios ICMS: I - Convênio ICMS 65/2023, de 28 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17/2023, de 9 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”; II - Convênio ICMS 74/2023, de 16 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 19/2023, de 19 de maio de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2023: “altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto”; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a íntegra do artigo 586-A, conforme segue:
“Art. 586-A Este título dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, a ser aplicado, a partir das datas assinaladas, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 192, de 11 de março de 2022, bem como estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. (cf. Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. Convênio ICMS 15/2023 e alterações) I - operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural: 1° de maio de 2023; (v. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022, combinada com a cláusula trigésima quarta do referido Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) II - operações com gasolina e etanol anidro combustível: 1° de junho de 2023 (v. cláusulas primeira e trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 1° Para os fins deste título, serão utilizadas as seguintes siglas: (v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; v. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023) I - B100: biodiesel; II - óleo diesel A: combustível puro, sem adição de B100; III - óleo diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100; IV - GLP: gás liquefeito de petróleo; V - GLGN: gás liquefeito de gás natural; VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado; VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional; VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais; IX - EAC: etanol anidro combustível; X - gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC; XI - gasolina C: combustível obtido da mistura da gasolina A com EAC; XII - TRR: transportador revendedor retalhista; XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica; XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente; XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia; XVII - FCV: fator de correção do volume; XVIII - PBM: percentual de biocombustível na mistura; XIX - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; XX - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS; XXI - UF: unidade federada; XXII - UFs: unidades federadas.
§ 2° Ainda para os fins deste título, as referências feitas a “combustíveis”, a “grupo de combustíveis” ou a “combustível” compreendem, exclusivamente, os combustíveis mencionados nos incisos do caput deste artigo, o grupo a que se refere cada inciso ou cada um desses produtos isoladamente, conforme o caso. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 3° Este título produzirá efeitos a partir das datas assinaladas, conforme o caso, nos incisos I ou II do caput deste artigo, vigorando enquanto forem vigentes as disposições da Lei Complementar n° 192/2022, ficando suspensa, durante o referido período, a aplicação das disposições previstas no Capítulo II do Título V deste regulamento em relação aos produtos mencionados nos referidos incisos. (v. cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023; v. cláusula trigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)
Notas: 1. Alterações do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 10/2023; 12/2023; 19/2023, 24/2023, 64/2023, 65/2023 e 74/2023. 2. Aprovação do Convênio ICMS 199/2022: Lei n° 12.044/2023. 3. Alterações do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023 e 64/2023.” II - alterado o artigo 586-B, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 586-B Nos termos deste título, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2022; cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2023)” III - alterados os incisos IV, V e VII do caput do artigo 586-C, o caput e a alínea a do respectivo inciso VI, bem como o caput da alínea b do citado inciso, além da nota n° 1 do aludido artigo 586-C, ficando acrescentado o § 5° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-C (...) (...) IV - nas operações com óleo diesel A, com GLP ou com gasolina A, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo; V - nas operações interestaduais, destinadas a não contribuinte, com B100, com GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, ou com EAC, o imposto caberá à UF de origem; VI - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com B100, com GLGN ou com EAC, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas proporções adiante assinaladas, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo: a) com B100, com GLGN ou com EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e de 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino; b) com B100, com GLGN ou com EAC de origem nacional: (...) VII - nas operações com óleo diesel B ou com gasolina C: a) o imposto da parcela de óleo diesel A ou da gasolina A, conforme o caso, contida na respectiva mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo; e b) o imposto da parcela do B100 ou do EAC, conforme o caso, contida na respectiva mistura, será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI deste artigo; (...)
§ 5° Para os contribuintes indicados no artigo 586-D, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1° e 2° deste artigo, deverá ser obtida: I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas a e b deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso; II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas as alíneas a e b deste inciso; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea c deste inciso, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea d, também deste inciso. Nota: 1. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 12/2023 e 65/2023.” IV - alterado o caput do artigo 586-E, bem como acrescentados o § 4° e as notas n° 1 e n° 2° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-E Nos termos da Lei Complementar n° 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alteração; cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023 e alteração) (...)
§ 4° Não se aplica o disposto no Convênio ICM 65/1988 e no Convênio ICMS 52/1992 nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste título.
Notas: 1. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022: Convênio ICMS 64/2023. 2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/2023: Convênio ICMS 64/2023.” V - alterado o caput do artigo 586-F, conforme segue:
“Art. 586-F Para os fins deste título, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustíveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023) (...).” VI - alterada a íntegra do artigo 586-H, conforme segue:
“Art. 586-H Para fins do disposto neste título, as alíquotas do ICMS, instituídas e fixadas nos termos do inciso IV do § 4° do artigo 155 da Constituição Federal, correspondem, conforme o caso, a: (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023) I - para o diesel e o biodiesel, R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos milésimos de real) por litro; II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, R$ 1,2571 (um inteiro e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos milésimos de real) por quilograma; III - para a gasolina e o EAC, R$ 1,2200 (um inteiro e dois mil e duzentos décimos milésimos de real) por litro.” VII - alterado o artigo 586-I, conforme segue:
“Art. 586-I As operações com óleo diesel A ou com gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° Celsius, faturado pelo contribuinte. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 15/2023)” VIII - acrescentadas a alínea d ao inciso I e as alíneas f, g e h ao inciso II do caput do artigo 586-K, bem como o § 2°-A e a nota n° 2 ao citado artigo, ficando, ainda, alterados o inciso III do caput, os §§ 1°, 3°, 4°, 6°, e 8°, o caput e o inciso I do § 5°, o caput e o inciso II do § 7° e a nota n° 1, também do artigo 586-K, conforme segue:
“Art. 586-K (...) I - (...) (...) d) do importador de gasolina A: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A; e 2) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de gasolina C; II - (...) (...) f) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L; g) de destino da gasolina C resultante da mistura de gasolina A com EAC: 1) correspondente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a gasolina A contida na mistura; e 2) correspondente à proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, do imposto do EAC, nos termos do artigo 586-L; h) de destino da gasolina A, observado o § 9° do artigo 586-Q, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto; III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de B100, até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do aludido combustível, na proporção definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, nos termos do artigo 586-L.
§ 1° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, de GLP, de GLGN e de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título.
(...)
§ 2°-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 586-L, conforme o caso.
§ 3° À exceção dos §§ 1° e 2°-A deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustível tratado neste título em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do artigo 586-C, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 4° Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A, com GLP, com GLGN e com gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste título.
§ 5° O disposto nos §§ 1°, 2°-A e 4° deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput deste parágrafo; (...)
§ 6° Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 5° deste artigo, na comunicação encaminhada à SE/CONFAZ deverão ser informados, no mínimo, a razão social, o número de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1°, 2°-A e 4° deste artigo.
§ 7° O não atendimento pelo estabelecimento aos requisitos fixados no § 5° deste artigo, para fins de aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1°, 2°-A e 4°, também deste artigo: (...) II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de combustíveis, conforme o caso, de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente com óleo diesel A, com GLP, com GLGN ou com gasolina A, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8° A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN ou o formulador de combustíveis que adquirir óleo diesel A, GLP, GLGN ou gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias adquiridas com o imposto retido, segregando-as daquelas em relação às quais não houve a retenção.
Notas: 1. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 24/2023. 2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023: Convênios ICMS 23/2023.” IX - alterada a íntegra do artigo 586-L, conforme segue:
“Art. 586-L Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, conforme o caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 15/2023) I - em relação às operações com óleo diesel A: do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C; II - em relação às operações com gasolina A: do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1° O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido na forma e nas hipóteses adiante assinaladas e informados nos campos próprios do documento fiscal: I - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com óleo diesel A: o ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 do valor correspondente à proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do óleo diesel B resultante da mistura; II - concomitantemente com o imposto devido pelas operações com gasolina A: o ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2° O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula, conforme o caso: I - em relação ao B100: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST
II - em relação ao EAC: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ
§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se: I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100 ou EAC) a ser adicionado para composição do óleo diesel B ou da gasolina C, conforme o caso; II - QTDA: quantidade de óleo diesel A ou de gasolina A, convertida a 20° C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; III - IM: índice de mistura do B100 no óleo diesel B ou de EAC na gasolina C, conforme o caso, instituído pelo órgão regulamentador; IV - ALIQ: alíquota específica relativa ao B100 ou ao EAC; V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida no item 2 da alínea b do inciso VI do artigo 586-C, no caso do B100.
§ 4° O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido, nos prazos previstos no artigo 586-K, em favor da UF: I - de destino do óleo diesel B, resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C; II - de origem do EAC, na proporção definida no inciso no inciso VI do artigo 586-C; III - de destino da Gasolina C, resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C.
Nota: 1. Alterações da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023 e 12/2023.” X - acrescentados os incisos II-A, II-B e II-C ao caput do artigo 586-M, ficando alterados o respectivo inciso V, o parágrafo único e a nota n° 1:
“Art. 586-M (...) (...) II-A - pelo importador de gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea d do inciso I do caput do artigo 586-K; II-B - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações de saída que realizar: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; II-C - pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis, decorrente de operações com gasolina A importada por outros contribuintes: a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do artigo 586-C, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea f do inciso II do caput do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da gasolina C, quando diversa da UF do importador da gasolina A, nos termos da alínea g do inciso II do artigo 586-K, observado o artigo 586-L; (...) V - pelo importador ou produtor nacional de B100 em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do caput do artigo 586-K, respectivamente.
Parágrafo único Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD do imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, nas operações com os combustíveis mencionados nos incisos I e II do caput do artigo 586-A, exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V do caput deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico.
Nota: 1. Alterações da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 199/2022: Convênios ICMS 10/2023, 12/2023 e 74/2023.” XI - alterado o artigo 586-N, conforme segue:
“Art. 586-N O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou de EAC nos termos do artigo 586-L. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2023)” XII - alterados o caput do artigo 586-O, bem como o caput e a alínea a do respectivo inciso I e o § 1° do referido preceito, conforme segue:
“Art. 586-O O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deverá: (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 15/2023) I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100, EAC, ou GLGN: a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com: 1) óleo diesel, GLP e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao B100 destinado à UF de destino, bem como a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022”; 2) gasolina e, se for o caso, o valor do imposto retido relativo ao EAC destinado à UF de destino, bem como a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 15/2023”; (...)
§ 1° O disposto no item 1 da alínea a e nas alíneas b e c do inciso I deste artigo também se aplica ao estabelecimento que tiver recebido óleo diesel, B100, GLP ou GLGN de estabelecimento indicado no caput deste preceito. (...).” XIII - alterados a denominação do Capítulo IV do Título V-A do Livro I e o artigo 586-P que o integra, conforme segue:
“Art. 586-Q (...) (...) II - (...) (...) b) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; III - (...) a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis: o repasse do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente: 1) à UF de consumo do óleo diesel B; e 2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes: a provisão do valor do imposto devido, nas hipóteses adiante arroladas, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° deste artigo: 1) à UF de consumo do óleo diesel B; e 2) às UFs de origem e de consumo da gasolina C, do EAC e do GLP/GLGN; (...)
§ 10 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100, do GLGN ou do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do óleo diesel B e do EAC contido na mistura da gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 11 Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, nas hipóteses adiante assinaladas, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do artigo 586-L: I - cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo; II - cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do EAC e de consumo da gasolina A e do EAC contido na mistura da gasolina C.
§ 12 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.
(...).” XV - alterado o artigo 586-R, conforme segue:
“Art. 586-R Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações adiante arroladas, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas dos produtos assinalados: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 15/2023) I - saídas de óleo diesel A, de B100, de GLP ou de GLGN; II - saídas de gasolina A ou de EAC.” XVI - alterado o caput do artigo 586-S, conforme segue:
“Art. 586-S A entrega das informações relativas, exclusivamente, às operações com os combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 199/2022, alterada pelo Convênio ICMS 12/2023) (...).” XVII - acrescentado o artigo 586-S-1, conforme segue:
“Art. 586-S-1 A entrega das informações relativas, exclusivamente, às operações com os combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 15/2023) I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o EAC, retido por atribuição de responsabilidade, englobadamente com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre a gasolina A; IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis; V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC realizadas por distribuidora de combustíveis e apurar os valores de imposto devidos à UF de origem e à UF de destino; VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis para as diversas UF; VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo Formulador de Combustíveis.” XVIII - alterados o caput e o § 1° do artigo 586-T, conforme segue:
“Art. 586-T A entrega das informações relativas às operações com combustíveis, nas hipóteses adiante indicadas, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo: (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 15/2023) I - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A ou com GLGN, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com B100, inclusive misturado no óleo diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade; II - operações com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, bem como com EAC, inclusive misturado na gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com B100 ou com EAC, deverão informar as demais operações. (...).” XIX - alterado o artigo 586-U, conforme segue:
“Art. 586-U A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100 ou EAC procederem à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 15/2023)” XX - alterados o inciso I do caput e os §§ 1°, 3° e 4° do artigo 586-V, ficando acrescentados o inciso III ao caput e § 2°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-V (...) (...) I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, exceto na hipótese tratada no inciso II deste artigo, e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B; (...) III - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da Gasolina C.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor das UFs, nas hipóteses adiante assinaladas, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T utilizará como base de cálculo a quantidade comercializada do produto, aplicando sobre a quantidade a respectiva alíquota específica, observado o artigo 586-C: I - imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso I do caput do artigo 586-A, e do B100 contido na mistura do óleo diesel B, observados os §§ 10 e 11 do artigo 586-Q; II - imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, mencionados no inciso II do caput do artigo 586-A, e do EAC contido na mistura da gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do artigo 586-Q.
§ 2°-A Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem por cento) do ICMS sobre a gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do artigo 586-C.
§ 3° Os valores do ICMS sobre o B100 e sobre o EAC, retidos por atribuição de responsabilidade, correspondentes, respectivamente, às parcelas devidas à UF de destino do óleo diesel B e da gasolina C , serão calculados, deduzidos e repassados, englobadamente, com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com óleo diesel A e com gasolina A, conforme o caso.
§ 4° Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 586-T gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o artigo 586-S ou o artigo 586-S-1, conforme o caso, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
(...).” XXI - alterados o caput do artigo 586-Y, bem como o inciso II do respectivo § 6° e o § 9° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 586-Y A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC deverá ser efetuada nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 199/2022 e alterações; cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 15/2023)
§ 6° (...) (...) II - o tipo de relatório, conforme o caso: a) se Anexo III-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M, na hipótese de combustível arrolado no inciso I do caput do artigo 586-A; b) se Anexo III-A ou Anexo V-A, na hipótese de combustível arrolado no inciso II do caput do artigo 586-A; (...)
§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será considerado como período de atraso o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN ou pelo Formulador de Combustíveis. (...).” XXII - alterado o artigo 586-Z, conforme segue:
“Art. 586-Z Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1° do artigo 586-W, o TRR, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenham recebido B100 ou EAC, os relatórios a que se refere o caput do artigo 586-T. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 15/2023)” XXIII - alterado o artigo 586-Z-2, conforme segue:
“Art. 586-Z-2 O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com B100 ou com EAC será responsável solidário, nos termos da legislação deste Estado, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nos Capítulos III a V. (cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 15/2023)” XXIV - alterado inciso IV do § 1° do artigo 586-Z-4, conforme segue:
“Art. 586-Z-4 (...)
§ 1° (...) (...) IV - cópias, conforme o caso: a) dos Anexos II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o artigo 586-S, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso I do caput do artigo 586-A; b) dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A, de que trata o artigo 586-S-1, nas hipóteses dos combustíveis arrolados no inciso II do caput do artigo 586-A. (...).” XXV - reorganizados os artigos 586-Z-9, 586-Z-10, 586-Z-11, 586-Z-12 e 586-Z-13, os quais passam a compor o Capítulo IX, ora acrescentado ao Título V-A do Livro I, juntamente com o artigo 584-Z-14, que o integra, ficando mantido o texto do artigo 586-Z-12 e alterando-se o caput do artigo 586-Z-9 e do artigo 586-Z-13, bem como os artigos 586-Z-10 e 586-Z-11, conforme segue: