Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 2/2024 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p. 12, pelo Ato Declaratório 4/2024.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 195, de 8 de dezembro de 2023. Cláusula segunda O caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 195/23 passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA