Texto: LEI Nº 10.495, DE 13 DE JANEIRO DE 2017. Autor: Poder Executivo
“Art. 5º (...)
Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, fixada no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma: I - não será aplicada ao Anexo II durante o ano de 2015; II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.” Art. 3º O art. 22 da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22 (...)
Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, prevista no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma: I - não será aplicada ao Anexo VI durante o ano de 2015; II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.