Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:43
Complemento:/2021
Publicação:12/10/2021
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 1/21 que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.
Assunto:Gás Natural
Tratamento Tributário
Documentos Fiscais
Obrigação Acessória




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 38 a 39, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 183ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 1, de 08 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I da cláusula segunda:
"I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;";

II - no parágrafo único da cláusula terceira:
a) o "caput" do inciso I:
"I - nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado:";
b) "o caput" do inciso II:
"II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente:";
c) o "caput" do inciso III:
"III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de:";

III - o inciso II da cláusula décima segunda:
"II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização da NF-e emitida nos termos da alínea "a" do inciso I, precedido do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";

IV - na cláusula décima terceira:
a) o inciso VI:
"VI - no campo "infAdFisco", o número do protocolo de autorização das NF-e mencionadas na cláusula décima primeira e no inciso II da cláusula décima segunda deste ajuste, referentes à remessa para industrialização, precedido do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
b) o § 1°:

"§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto nesta cláusula pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para industrialização por encomenda.";

V - na cláusula décima quarta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quarta Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte:";
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão a data efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário;";
c) o inciso II:
"II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";

VI - na cláusula décima quinta:
a) o "caput":
"Cláusula décima quinta Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nas cláusulas antecedentes, observar-se-á o seguinte:";
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais requisitos previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;";
c) o inciso II:
"II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";

VII - na cláusula décima sexta:
a) o "caput":
"Cláusula décima sexta Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte:";
b) a alínea "a" do inciso I:
"a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste ajuste, constarão os dados do estabelecimento industrializador;";
c) o inciso II:
"II - O estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo "infAdFisco", da NF-e de que trata a cláusula décima terceira deste ajuste, os números dos protocolos de autorização, separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de que trata o inciso I, precedidos do texto "Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de autorização NFe referenciada:".";
d) o § 1º:
"§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no Ajuste SINIEF 03/18, de 03 de abril de 2018.";

VIII - o "caput" da cláusula décima sétima:
"Cláusula décima sétima As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos da cláusula sexta deste ajuste.";

IX - na cláusula vigésima
a) o inciso II:
"II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação "Devolução de operação de mútuo" utilizando no campo CFOP os códigos "5.949" ou "6.949", conforme o caso, fazendo constar no campo "refNFe" a chave da NF-e de que trata o inciso I.";
b) o § 1º:
"§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido.";

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF n° 1/21, com as seguintes redações:

I - o inciso XX à cláusula segunda:
"XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = "(retiradas + saldo final) - (recebimento + saldo inicial)", onde:
a) "retiradas" é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) "saldo final" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) "recebimento" é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;
d) "saldo inicial" é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.";

II - o parágrafo único à cláusula sexta:

"Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no caput, enviarão mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III deste ajuste, quando aplicável.";

III - o § 5º à cláusula sétima:

"§ 5° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.";

IV - o § 3º à cláusula oitava:

§ 3° O procedimento previsto nesta cláusula aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese da cláusula décima sexta.";

V - o § 3°à cláusula décima terceira:

"§ 3° Caso o industrializador identifique que a quantidade de NF-e, de que trata o inciso I, a serem referenciadas excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-e referentes ao retorno parcial dos produtos resultantes do processamento, hipótese em que os valores referentes aos incisos III e V desta cláusula deverão ser registrados de forma proporcional aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador.";

VI - a cláusula vigésima-A:

"Cláusula vigésima-A No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II - O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I da cláusula vigésima.

Parágrafo único. As NF-e de que tratam esta cláusula serão emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à operação de venda.";

VII - a cláusula vigésima-B:

"Cláusula vigésima-B O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata a cláusula quinta se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto na cláusula terceira.";

VIII - o Capítulo V-A:

"CAPÍTULO V - A

DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO PROCESSAMENTO


Cláusula vigésima-C Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:
I - apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;
II - discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;
III - emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";
d) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Cláusula vigésima-D Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos da cláusula vigésima-C, o autor da encomenda deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;
III - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";
IV - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;
V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput da cláusula vigésima-C;
VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: "documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/21".

Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.";

IX - o parágrafo único à cláusula vigésima segunda:

"Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais de que trata o caput poderá ser efetuada observando os prazos previstos na legislação de cada Estado.";

X - o Anexo III:

"ANEXO III
(Ajuste SINIEF 01/21, cláusula sexta)
MODELO DE RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO DOS DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS
LOGONome/Razão SocialRELATÓRIO DE BALANÇO ENERGÉTICO DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO REMETIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
AJUSTE SINIEF 01/21 - ANEXO IV
DEMAIS AUTORES DA ENCOMENDA AUTORIZADOS COMPETÊNCIA: XX/XXXX
EMPRESAESTADOOPERAÇÕES DE COMPRA E VENDAREMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
MMBTUMMBTU

Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 1/21.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.