Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/2011
Publicação:11/23/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 114, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 23.11.11, p. 19, pelo Despacho 211/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.12.11, p. 64, pelo Ato Declaratório 17/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 2° e 3°da cláusula primeira:

“§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”

§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;

II – os §§ 10 e 11 da cláusula segunda:

Ҥ 10 Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:

I – prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II – prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”

Ҥ11 Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I – no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II – no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.