Texto: CONVÊNIO ICMS 114, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 . Publicado no DOU de 23.11.11, p. 19, pelo Despacho 211/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 09.12.11, p. 64, pelo Ato Declaratório 17/11.
I – os §§ 2° e 3°da cláusula primeira:
“§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”
§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”; II – os §§ 10 e 11 da cláusula segunda:
Ҥ 10 Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:
I – prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
Ҥ11 Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I – no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II – no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.