Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/2013
Publicação:05/03/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 142/11, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Suspensão do ICMS
Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 36, DE 2 DE MAIO DE 2013
. Publicado no DOU de 03.05.13, p. 31, pelo Despacho 91/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 21.05.13, p. 19, pelo Ato Declaratório 8/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.796/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 192ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:”.

Cláusula segunda O parágrafo único da Cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

“§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados no caput da cláusula sexta-A.

Cláusula terceira Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação:

“§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.