Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
135/2023
03/01/2023
03/01/2023
2
1º/03/2023
28/02/2023

Ementa:Altera o Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências”.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou:DocLink para 1285 - Alterou o Decreto 1285/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 135, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
. Publicado na Edição extra do DOE de 01.03.2023, p. 02.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes na legislação tributária;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 28 de abril de 2023.
(...)."

II - alterado o artigo 14, conforme segue:

“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 28 de abril de 2023, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado