Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1944/2013
30/09/2013
30/09/2013
1
30/09/2013
v. texto

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo
Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.584/2014
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.944, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
. Consolidado até o Decreto 2.584/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:

1) Convênio 70/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicado em 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;

2) Convênio ICMS 95/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;

CONSIDERANDO, porém, que a economia do Estado de Mato Grosso está assentada especialmente na agropecuária e nas atividades dela irradiadas, inseridas no agronegócio;

CONSIDERANDO que também se faz necessária a implementação de medidas que estimulem a expansão dessas atividades, em fomento à economia estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.584/14)I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.584/14)II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.584/14)
Art. 2° Em relação aos Termos de Apreensão e Depósito lavrados até 30 de setembro de 2013, para exigência do diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIII do artigo 2° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, incidente nas aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física ou a pessoa jurídica, fica autorizada a aplicação do que segue:
I – o termo final do prazo para liquidação do débito, com os benefícios da espontaneidade, fica prorrogado até 31 de outubro de 2013;
II – para o pagamento do tributo efetuado no prazo fixado no inciso I deste artigo, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 3°-C do artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado nos termos do inciso I do artigo 1° deste decreto, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica;
b) vedação de utilização de qualquer crédito para fins de regularização do débito correspondente;
c) que o destinatário mato-grossense promova a regularização de todos os débitos, em seu nome, com a natureza descrita no caput deste artigo, até a data fixada no inciso I deste preceito;
III – sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no caput e no inciso I deste artigo, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades;
IV – a falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no caput e no inciso I deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.

Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados, alterados ou revogados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.