Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1374/2018
07/03/2018
07/03/2018
2
07/03/2018
07/03/2018

Ementa:Altera o Decreto nº 2.494, de 22 de abril de 2010, que delega competência ao Subprocuradoria - Geral Fiscal do Estado para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.494/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.374, DE 07 DE MARÇO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 102362/2018, e

Considerando o disposto nos artigos 2º, inciso V, e 16, incisos I, III e X, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 200, de 20 de Dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do art. 1º, caput e § 1º, do Decreto n.º 2.494, de 22 de abril de 2010, na forma assinalada:
"Art. 1º Fica delegada competência ao Subprocurador-Geral Fiscal, para autorizar parcelamento dos débitos fiscais constituídos definitivamente e encaminhados à PGE, sujeito à homologação do Procurador-Geral do Estado, cujo número máximo de parcelas mensais, sucessivas e atualizadas permitido será de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de até:
I - 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.