Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
360/2020
02/10/2020
02/11/2020
2
11/02/2020
1°/01/2020

Ementa:Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2020, pela migração e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n°631, de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido aos Participantes dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários - MT
Anistia
Crédito Outorgado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 360, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 56790/2020, e

CONSIDERANDO que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da migração para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estaduale do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3° a 6° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;

CONSIDERANDO também, que, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC n° 631/2019;

DECRETA:

Art. 1° Em caráter excepcional, fica autorizado aos beneficiários dos programas PRODEIC, PROALMAT, PRODER, VOEMT, PROLEITE, e Porto Seco a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 a migração no sistema de RCR, com as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020:
I - § 1° do artigo 5° da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;
II - artigo 9º da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019;

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.