Texto: CONVÊNIO ICMS 194/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
“§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.