Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
321/2011
29/11/2011
30/11/2011
25
30/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Dispõe sobre a carga tributária aplicável às operações realizadas por contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, estabelece procedimentos para regularização dos débitos tributários pertinentes, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Carga Tributária
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 321/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a aplicação da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências, regulamentada mediante a edição do Decreto n° 7, de 14 de janeiro de 2011, pelo qual foi acrescentado o artigo 50 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, atualmente em vigor com as alterações conferidas pelos Decretos nos 313, 397 e 561, respectivamente, de 11 de maio de 2011, 31 de maio de 2011 e 29 de julho de 2011;

R E S O L V E:

Art. 1° Em relação às aquisições de bens e mercadorias, efetuadas em outras unidades federadas, por estabelecimentos deste Estado, cuja atividade econômica principal seja enquadrada em CNAE arrolada no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, a tributação antecipada pertinente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da respectiva aquisição, desde que observados os limites e condições para fruição fixados na forma do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1° As disposições do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aplicam-se independentemente do regime tributário em que se enquadrar o estabelecimento beneficiário, inclusive de eventual opção pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional.

§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, o benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS prefere a qualquer outro, inclusive ao preconizado no artigo 47 do referido Anexo.

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses, com atividade econômica principal enquadrada em CNAE arrolada no § 1° do artigo 1° da Lei n° 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que não efetuaram o recolhimento do valor correspondente ou recolheram a menor o imposto devido em conformidade com as disposições do artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, poderão parcelar os respectivos débitos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os benefícios da espontaneidade, desde que a 1ª (primeira) parcela seja liquidada até 28 de dezembro de 2011, atendidas as demais condições previstas no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.

Parágrafo único Quando o débito a que se refere o caput deste artigo houver sido objeto de impugnação ou pedido de revisão administrativa, a formalização do pedido de parcelamento será precedida da formalização da desistência da respectiva defesa, para imediato restabelecimento do valor correspondente no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Não serão acatadas as defesas administrativas apresentadas para desconstituição, ainda que parcial, de crédito tributário devido em decorrência da aplicação do disposto no artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, quando fundamentadas, exclusivamente, na substituição do tratamento tributário nele previsto pelas disposições do artigo 47 do Anexo VIII do mesmo Regulamento.

§ 1° As defesas formuladas em consonância com o disposto no caput deste artigo serão, sumariamente, indeferidas com o imediato restabelecimento do valor do débito impugnado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, arquivando-se o respectivo processo ou finalizando-o, quando de existência digital.

§ 2° O disposto neste artigo não afasta a análise do processo quando a defesa formulada contiver argumento diverso do descrito no caput.

Art. 4° Os créditos tributários julgados procedentes, ainda que parcialmente, em consonância com disposto no artigo anterior, poderão ser objeto de parcelamento, na forma indicada no artigo 2°, desde que respeitada a data limite para efetivação do pagamento da 1ª (primeira) parcela, fixada no caput daquele artigo.

Art. 5° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 29 de novembro de 2011.