Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2282/2009
12/08/2009
12/08/2009
2
08/12/2009
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2334 - Alterado pelo Decreto 2.334/2010
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.506/2014
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:** Ver no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.282, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.506/14, efeitos a partir de 1°08/2014) Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de junho de 2008 a 30 de novembro de 2009, que implicaram a observância da prática decorrente do disposto no § 8º do artigo 414 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, atendida a redação conferida por este Decreto.

Parágrafo único O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009, exceto quanto aos procedimentos implementados por este ato em relação aos estabelecimentos industriais beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, cuja eficácia terá início em 1º de março de 2010. (Nova redação dada pelo Dec. 2.582/10, que alterou o art. 3º do Dec. 2.334/10) Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.