Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2282
/2009
12/08/2009
12/08/2009
2
08/12/2009
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.334/2010
- Alterado pelo Decreto 2.506/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
** Ver no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.282, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-
e
, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.506/14
, efeitos a partir de 1°08/2014)
Redação original.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o § 8º ao artigo 414, com a redação assinalada:
“Art. 414 ....
....
§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o artigo 413, não se fará o lançamento por unidade fazendária, previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:
I – artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento;
II – Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.”
II –
alterados os §§ 3º-A e 3º-B do artigo 435-L, na forma adiante indicada:
“Art. 435-L ....
....
§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no
caput
em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior.
......”
III –
acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 435-O-1, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 435-O-1 ....
....
§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no
caput
em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior.”
IV –
revogado o parágrafo único do artigo 38 do Anexo VIII;
V –
renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 1º do Anexo XIV, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue:
“Art. 1º ...
...
§ 1º ....
....
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.”
§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do artigo 4º.”
VI –
acrescentado o § 1º-A ao artigo 4º do Anexo XIV, com a redação indicada:
“Art. 4º ....
....
§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
......”
Art. 2º
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de junho de 2008 a 30 de novembro de 2009, que implicaram a observância da prática decorrente do disposto no § 8º do artigo 414 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, atendida a redação conferida por este Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009, exceto quanto aos procedimentos implementados por este ato em relação aos estabelecimentos industriais beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, cuja eficácia terá início em 1º de março de 2010.
(
Nova redação dada pelo Dec. 2.582/10, que alterou o art. 3º do Dec. 2.334/10)
Redação anterior
dada pelo Dec.
2.334/10.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009, exceto quanto aos procedimentos implementados por este ato em relação aos estabelecimentos industriais beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, cuja eficácia terá início em 1º de janeiro de 2010.
Redação original.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009, exceto quanto aos procedimentos implementados por este ato em relação aos estabelecimentos industriais beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2009.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.