Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
91/2017
11/05/2017
22/05/2017
6
22/05/2017
22/05/2017

Ementa:Altera a Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 6/8/2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou: - Altera a Portaria 089/2003
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 92/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 091/2017-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da exigência de obrigações tributárias acessórias cujo custo operacional de controle e exigência seja superior aos benefícios à atividade de fiscalização;

CONSIDERANDO ser necessário manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos, implantados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento de obrigação tributária acessória para microprodutores rurais sem prejudicar a prerrogativa de fiscalização e arrecadação do Estado;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 089/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os §§ 3°-A, 3°-A-1, 3°-A-2, 3°-B, 3°-B-1, 3°-C e 4° do artigo 5°, bem como revogados os artigos 7° e 7°-A.

II - substituído o texto dos §§ 3°, 3°-A, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 5°-A pela anotação "expirado", bem como acrescentado o § 10 ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 5°-A ...................................................................................................................................
§ 3° (expirado)
§ 3°-A (expirado)
§ 4° (expirado)
§ 5° (expirado)
§ 6° (expirado)
§ 7° (expirado)
§ 8° (expirado)
§ 9° (expirado)

§ 10 O microprodutor rural poderá optar pela entrega da GIA-ICMS de forma simplificada, on-line, informando o total de suas operações de entrada e saída consolidadas por CFOP, sendo neste caso dispensada a exigência de apresentação das demais informações, bem como da obrigatoriedade de entrega através de profissional de contabilidade cadastrado."

III - substituída a remissão feita à unidade fazendária cuja nomenclatura foi alterada com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
DispositivoRemissão à unidade fazendária:Substituir pela unidade fazendária
Art. 5°, § 1°-BGerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIORGerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de maio de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)