Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 7 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 75, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 11/2022.
“§ 2º O Estado do Amazonas fica autorizado a não aplicar a gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula, antecipando, na forma de sua legislação interna, a aplicação da carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.