Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1280/2012
07/31/2012
07/31/2012
2
31/07/2012
*31/07/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2585 - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:*Exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.280, DE 31 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em função da celebração dos Protocolos ICMS 55/2012, 59/2012 e 75/2012, todos de 22 de junho de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a anotação exarada ao final do § 1° do artigo 247-B, como segue:
“Art. 247-B .......................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 1° .................................................................................................................. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 55/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)
........................................................................................................................”

II – acrescentado o artigo 25 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
“Art. 25 Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 6 de maio de 2012 até 28 de junho de 2012, nas operações de remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado do Paraná, com suspensão do ICMS, com base nas disposições do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às operações realizadas entre os estabelecimentos encomendante e industrializador indicados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012, combinado com a cláusula primeira do Protocolo ICMS 32/2011 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

§ 2° A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. § 2° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 75/2012 – efeitos a partir de 28 de junho de 2012)

III – alterados o item 8.4 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV e o respectivo subitem 8.4.17, como segue:
“CAPÍTULO VIII
......................................................................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.