Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2597/2014
13/11/2014
13/11/2014
5
13/11/2014
13/11/2014

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento.
Assunto:Adiantamento Líquido Negativo
Administração Pública Estadual
Gestão Financeira Estadual
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.498/2014
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.443/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.597, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. Todas as ações previstas neste Decreto e demais legislações pertinentes buscam a atuação em conjunto e o esforço mútuo das Unidades Orçamentárias, em especial a Secretaria de Estado de Administração, Secretaria de Estado de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado para impedir o pagamento de Adiantamento Líquido Negativo."

Art. 2º Fica alterado o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 1º Caberá a Secretaria de Estado de Administração a notificação da Unidade Orçamentária responsável pela concessão, para que a mesma intime o ex-servidor em débito a proceder à devolução do recurso financeiro recebido a maior.

(...)"

Art. 3º Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 1º, § 2º e § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os valores registrados sob a rubrica de Adiantamento Líquido Negativo, apurados até o mês de outubro do exercício de 2014, resultarão em:
(...)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada a descontar o débito em parcelas mensais no valor da décima parte da remuneração ou provento até a quitação do débito, e desde que o valor devido não ultrapasse o limite máximo de parcelamento abaixo fixado, quando os valores das parcelas mensais poderão exceder a décima, limitando-se à trigésima parte da remuneração ou provento:
I – de até 48 (quarenta e oito) parcelas para vínculo efetivo;
II – de até 24 (vinte e quatro) parcelas para vínculo comissionado;
III – até a data estabelecida para o término do contrato para vínculo temporário, desconsiderando-se, neste último, a contagem da possibilidade de prorrogação.

§ 2º Ocorrendo a interrupção do vínculo do servidor com parcelamento previsto no parágrafo anterior em andamento, a Administração sempre que possível deverá resgatar o saldo devedor na rescisão, com a quitação dos valores, e não sendo o crédito suficiente para o ressarcimento, observar-se-á o rito do artigo 2º e parágrafos, deste decreto.

§ 3º Na cobrança administrativa do servidor a Secretaria de Estado de Administração fica autorizada a proceder ao desconto:
I – no vínculo ativo em que o servidor possua débito;
II – em ambos os vínculos ativos simultaneamente, em caso de servidor que possua duplo vínculo, mesmo que o débito seja referente a apenas um dos vínculos;
III – no vínculo ativo subsistente, em caso de servidor que, possuindo duplo vínculo, seja desligado do vínculo em que possua débito;
III – no novo vínculo ativo em que for investido, em caso de ex-servidor que possua débito referente a vínculo anterior."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.