Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
415/2020
20/03/2020
20/03/2020
1
20/03/2020
20/03/2020

Ementa:Em caráter excepcional, suspendo o vencimento dos débitos do IPVA relativos ao exercício de 2020, vencíveis nos meses de março e abril de 2020, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 415, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 20.03.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto do COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2020, referente aos veículos identificados por placa com finais 4 e 5 ou 6 e 7, fixados para os meses de março e abril de 2020, nos termos do caput do artigo 16 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, ficam, respectivamente, postergados para os meses de maio e junho de 2020.

Parágrafo único Ao pagamento do IPVA nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, para fins de determinação das datas limites para desconto e parcelamento, aplicam-se as disposições previstas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda para as hipóteses de vencimento nos meses de maio ou junho de 2020.

Art. 2° Também em caráter excepcional, ficam suspensos os vencimentos das parcelas previstos para os meses de março e abril de 2020, relativas aos acordos de parcelamento do IPVA do exercício de 2020, postergando-se, respectivamente, para a mesma data dos meses de maio e junho de 2020, acrescentando-se, assim, dois meses-calendário ao termo final do prazo para encerramento do termo de acordo celebrado.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,20 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.